TJTO - 0020035-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020035-41.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ARTUR JOSE HOLDEFERADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417)AUTOR: HAVILLA FERNANDA SOUZA ROCHA HOLDEFERADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/07/2025 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/10/2025 15:00
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17/06/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020035-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARTUR JOSE HOLDEFERADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417)AUTOR: HAVILLA FERNANDA SOUZA ROCHA HOLDEFERADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ARTUR JOSE HOLDEFER e HAVILLA FERNANDA SOUZA ROCHA HOLDEFER em desfavor de MY HOUSE IMOBILIARIA LTDA, ROSANGELA DOS SANTOS BUENO *15.***.*56-48, ROSANGELA DOS SANTOS BUENO, MARCELO AUGUSTO SILVA BORGES, FERNANDO RAMOS RÉSIO, EDER MACIEL MENEZES, CARLA SCHMIDT DE ALMEIDA, IMPERIO CONSTRUTORA LTDA e ALEXANDRO SOUZA REIS, pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Alega a requerente que celebrou contrato de prestação de serviço de construção por empreitada, cujo objeto seria a construção de imóvel residencial em lote situado na Quadra 409 Sul, Alameda 08, Lote 18, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, adquirido por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado com a empresa MY HOUSE, por intermédio da preposta SILVANIR OLIVEIRA SILVA.
Afirma a parte autora que, embora formalmente distintas, as rés possuem entre si estreita relação empresarial e de gestão, havendo indícios de confusão patrimonial, conforme se verifica em ações análogas, como no processo n.º 0046971-79.2020.8.27.2729.
Narra que, os termos da cláusula décima do contrato com a construtora, restou acordado que o valor pactuado englobaria o fornecimento de mão de obra especializada, materiais para a construção, bem como a aquisição do terreno.
Para fins de adimplemento, a parte autora entregou as chaves do imóvel e transferiu a posse de um automóvel a FERNANDO RAMOS RÉSIO, que atuava como representante da empresa IMPÉRIO, tendo este promovido a venda do referido bem a terceiro.
Contudo, relata a parte autora que, em 30/09/2020, foi surpreendida por mensagem da preposta da imobiliária MY HOUSE informando sobre diversas irregularidades e práticas fraudulentas por parte de FERNANDO, o qual, embora sócio da imobiliária, atuava nas negociações representando a construtora IMPÉRIO, da qual sua esposa é sócia.
Relata ainda que outras pessoas foram igualmente lesadas, conforme comprovado por boletins de ocorrência, inquérito policial (n.º 0003424-52.2021.827.2729) e ação penal correlata.
A parte autora, diante da situação, afirma ter conseguido reaver a posse do imóvel entregue em contraprestação, contudo, não obteve êxito na restituição do valor equivalente ao veículo transferido, tendo feito reiteradas tentativas de resolução extrajudicial, todas infrutíferas.
Diante da ausência de solução administrativa e dos prejuízos suportados, busca a tutela jurisdicional para reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados.
Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "CONCEDER tutela cautelar de urgência, inaudita altera pars, para: h.1) BLOQUEAR R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), de forma solidária, nas contas dos sócios e empresas requeridas, por força da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, visto que a personalidade jurídica é um obstáculo para ressarcimento do prejuízo; h.2) subsidiariamente, caso o Juízo não entenda pelo bloqueio financeiro de forma solidária neste momento processual, bloquear R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) das empresas requeridas IMPERIO e MY HOUSE; h.3) Alternativamente, que seja concedida tutela cautelar de urgência a fim de bloquear R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) somente do sócio FERNANDO RÉSIO; h.4) Caso o bloqueio seja frutífero, que o valor acautelado fique vinculado à conta judicial nestes autos até o julgamento do processo; h.4) declarar a rescisão contratual entre as partes litigantes;" Documentos anexados no evento 01. É o breve relato.
DECIDO. I - DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a parte Requerente é destinatária final da prestação de serviços da imobiliária e da construtora, as quais são caracterizadas como fornecedoras, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, a requerente celebrou contrato de prestação de serviço de construção por empreitada, cujo objeto seria a construção de imóvel residencial em lote situado na Quadra 409 Sul, Alameda 08, Lote 18, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, adquirido por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado com a empresa MY HOUSE.
Portanto, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da existência de uma relação de consumo entre elas.
Assim, é plenamente aplicável o conjunto de normas protetivas previsto nesse diploma legal, como a interpretação contratual mais benéfica ao consumidor e a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, como diretriz para o julgamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Ainda que o contrato de empreitada seja de natureza tipicamente civil, tal aspecto por si só não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se também constatada típica relação de consumo, como no caso, em que é inequívoca a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, posto ser a autora destinatária final dos serviços de construção de sua residência confiados à parte adversa do ramo de construção. 2- Diante da presença do requisito legal da hipossuficiência, é possível a concessão da inversão do ônus da prova no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51851809620228090069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento 19/09/2022) No presente caso, demonstrada, em tese, a relação de consumo, verifica-se, a princípio, a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em desfavor da parte requerida, sem prejuízo de posterior revisão da medida, caso o contrário se evidencie no curso da instrução processual. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual.
No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de plano, atos concretos de dilapidação patrimonial praticados pelos requeridos, capazes de comprometer a utilidade do provimento final.
As alegações, embora graves, estão amparadas essencialmente em suposições e documentos unilaterais, não se revelando suficientes para ensejar a medida extrema postulada.
Ressalte-se que o bloqueio de valores, especialmente quando estendido aos sócios da pessoa jurídica, constitui providência excepcional e de caráter satisfativo, somente admitida diante de indícios robustos de abuso da personalidade jurídica.
Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180294712001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 04/07/2018 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC/15, art. 300). Ainda que seja considerada a probabilidade do direito decorrente dos termos do contrato, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela urgente consubstanciada no bloqueio de bens e valores da parte requerida para resguardar o recebimento da quantia objeto da ação de cobrança, sobretudo considerando a inexistência de indícios, sequer alegação, de dilapidação do patrimônio ou sua possível insolvabilidade quanto ao direito reclamado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.015526-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 10/07/2017 grifei) Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. III - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 23/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/05/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:32
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708396, Subguia 97581 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 620,00
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708397, Subguia 97483 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 570,00
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09/05/2025 10:12
Protocolizada Petição
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09/05/2025 09:53
Protocolizada Petição
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09/05/2025 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708397, Subguia 5501852
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09/05/2025 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708396, Subguia 5501850
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09/05/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTUR JOSE HOLDEFER - Guia 5708397 - R$ 570,00
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09/05/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTUR JOSE HOLDEFER - Guia 5708396 - R$ 620,00
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09/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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