TJTO - 0013888-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013888-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)AGRAVADO: DANIEL ANTONIO ARAUJO BARBOSAADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania (CEJUSC) - ULBRA, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0014814-48.2023.8.27.2729, ajuizado por DANIEL ANTONIO ARAUJO BARBOSA em desfavor do ora recorrente, que estabeleceu plano de pagamento compulsório para os pagamentos a partir do mês de fevereiro de 2026, com suspensão das parcelas vincendas antes deste.
Inconformado com o posicionamento adotado pelo Magistrado singular, o banco agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que a parte requerente, ora agravada, não comprovou os requisitos de superendividamento, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta que o Decreto nº 11.567/2023 substituiu parte do Decreto de nº 11.150/22, ampliando o valor do mínimo existencial para R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais por pessoa e o referido valor deve ser respeitado como parâmetro para aplicação ou não da lei 14.181/2021 de superendividamento, devendo ser desconsiderado qualquer outro suposto mínimo existencial.
Sustenta que o referido valor é estipulado legalmente justamente para garantir a devida segurança jurídica tanto para o devedor quanto ao credor, uma vez que se fosse relativo, nada impediria um individuo de contrair dividas buscando um padrão de vida incompatível com sua realidade e, posteriormente, simplesmente solicitar repactuação de dividas diante de ferimento de mínimo existencial.
Hipótese que claramente lesaria os credores em níveis indescritíveis.
Pondera que a decisão impugnada, o próprio juízo reconhece que a renda líquida do agravado, após pagamento de todos os seus débitos, corresponde ao montante de R$ 998,83 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), que por sua vez, supera o mínimo existencial legal.
Assevera que o juízo a quo considerou o mínimo existencial do agravado com base nas meras alegações da parte, ou seja, mais de cinco mil reais e dentre outras modalidades de contratos, as dívidas de cartão de crédito, cheque especial, adiantamento de créditos e empréstimos consignados, não devem ser computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Destaca que as dívidas do agravado são em maioria, referentes a cartões de crédito e utilização de cheque especial, vejamos trecho do plano de pagamento ofertado.
Segue afirmando que a irresponsabilidade financeira da parte não pode acarretar em prejuízo aos seus credores, sendo que os mesmos são instituições financeiras que visam lucro, logo, se houver deferimento para repactuação de dividas nesse caso e em outros semelhantes, não haverá segurança jurídica alguma as instituições financeiras.
Reitera que o deferimento de um plano compulsório prejudica o equilíbrio econômico do contrato e desconsidera as garantias previstas em lei para o crédito concedido ao consumidor.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, com o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, apesar de todos os argumentos do ora recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, Parágrafo Único do CPC).
Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que o ora agravante sustenta a sua pretensão no argumento de que poderá vir a sofrer grave lesão caso não seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada.
Tem-se que com a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever expressamente instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento, instituindo um microssistema de reestruturação das dívidas das pessoas físicas de boa-fé que, em razão de obrigações de consumo, encontram-se impossibilitadas de honrar seus compromissos sem comprometer o mínimo existencial.
A nova disciplina inserida nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC contempla mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, permitindo que o consumidor, pessoa natural, em situação de impossibilidade de cumprir integralmente suas obrigações de consumo, possa requerer judicialmente a repactuação das dívidas, desde que respeitados determinados pressupostos legais e processuais.
Para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, exigese, além dos pressupostos processuais gerais – como a legitimidade das partes, a regularidade formal da petição inicial, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido – a observância de requisitos específicos delineados no art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, entende-se por superendividamento a “ impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
O procedimento especial de repactuação de dívidas demanda a observância de pressupostos específicos, como: (i) a existência de dívidas decorrentes de relações de consumo excluídas as de natureza empresarial ou profissional; (ii) a impossibilidade de adimplemento sem sacrifício do mínimo existencial; (iii) a boa-fé do consumidor; (iv) a apresentação de proposta de plano de pagamento viável; e (v) a relação completa dos credores e despesas mensais.
Conforme estabelece o artigo 1º do Decreto n.º 11.567/2023 que modificou o artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022, que, por sua vez, regulamenta o artigo 104-A do CDC: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Anote-se que não basta a redução substancial de sua renda ou mesmo o inadimplemento, tampouco a queda do padrão de vida para o consumidor fazer jus ao novo procedimento, fazendo-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei e no regulamento.
Com efeito, a redução substancial da renda disponível, por si só, não configura o estado de superendividamento jurídico, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade real de manter uma vida minimamente digna.
Tal compreensão está consolidada na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei do Superendividamento, ao alterar as normas do Código de Defesa do Consumidor, garantiu a repactuação de dívidas para o caso de superendividamento, garantindo o mínimo existencial. 2.
Visando regulamentar tais situações, o Decreto n. 11.150/2022, em seu artigo 3º, caput, e § 1º, determinou que se deve considerar como mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, sendo que a situação de superendividamento deve ser apurada contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Não estando demonstrada a condição de superendividamento da apelante, amparada em dois empréstimos, não há falar em repactuação das dívidas, sendo devida a extinção da ação, sem análise de mérito.
Assim, a manutenção da sentença objurgada, no caso em testilha, é medida que se impõe.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51010607720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023 DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
LEI Nº 14.131/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VISLUMBRADO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3.
O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5116115-90.2023.8.09.0097 JUSSARA, Relator: Des(a).
RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível).
No caso em análise, verifica-se que o agravado em um primeiro momento afirmou possuir como única fonte de renda o seu salário, no valor bruto de R$ 2.307,00 (dois mil trezentos e sete reais) (evento 1-INIC1 e evento 10-PET1, autos originários).
Posteriormente quando intimado para apresentação do plano de pagamento e informações atualizadas acerca dos créditos (evento 25-DECDESPA1), informou ser casado e possuir renda familiar no importe de R$ 11.520,00 (Onze mil quinhentos e vinte reais), sem qualquer demonstração de suas alegações.
Friso que a alegação de que o Agravado “é casado com Jessyca Soares de Carvalho, sendo que esta é contadora e aufere renda mensal de R$ 7.500,00 (Sete Mil e quinhentos reais)” não foi documentalmente comprovada.
Oportuno registrar, ainda, que em adoção ao procedimento legalmente estabelecido, deve o juízo designar audiência de conciliação em que o autor apresentará e submeterá a todos os seus credores, devidamente intimados para comparecer ao ato, um plano de pagamento com prazo de 5 anos (arts. 104-A do CDC); não havendo acordo,
por outro lado, o juízo competente, dará início ao processo que poderá culminar num plano judicial de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC).
Estabelecidas essas premissas jurídicas, e em análise do caso concreto, entendo que a existência de contratos válidos e eficazes e de parcelas ainda a vencer, somado ao fato que a comprovação de renda da esposa do Agravado não restou efetivamente comprovada nos autos, não restaram satisfeitos os pressupostos específicos para o deferimento da imediata suspensão e adequação dos descontos e das parcelas, conforme vindicado na exordial pelo autor/Agravado, sem a sobrevinda de um plano sólido de pagamento com a comprovação efetiva de superendividamento.
Dito de outra forma, a ausência de comprovação documental suficiente acerca do impacto dos descontos na subsistência do agravante e de sua família impede a concessão da tutela pretendida.
Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão agravada merece reparos.
Por todo o exposto, concedo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau, dispensando-o, contudo, de prestar informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se o agravado, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Cumpra-se. -
01/09/2025 23:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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