TJTO - 0013885-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013885-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL SANTO AMAROADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por RESIDENCIAL SANTO AMARO em face da decisão interlocutória (evento 26, DECDESPA1) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, mesmo diante da alegada inadimplência dos condôminos.
O juízo de origem entendeu que os documentos juntados aos autos — extrato bancário, demonstrativo de receitas e despesas, relatório de inadimplência e declaração de pobreza — não comprovaram a impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais.
Foi, entretanto, deferido o parcelamento das custas processuais, conforme prevê o Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS e o art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que se trata de condomínio popular edificado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, cujos condôminos possuem renda de até três salários mínimos, sendo a inadimplência superior a 50%.
Argumenta que o saldo bancário positivo, considerado na decisão, não reflete a real situação de insuficiência econômica, pois seria comprometido com diversas obrigações correntes e com a necessidade de propositura de aproximadamente 70 execuções para cobrança das taxas condominiais inadimplidas.
O Agravante afirma, ainda, que a análise judicial foi parcial e desconsiderou o contexto social e econômico da coletividade que compõe o condomínio, reiterando que o indeferimento da justiça gratuita inviabiliza o acesso ao Judiciário.
Ressalta, também, o disposto no art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, que admite a concessão do benefício à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo concedo a gratuidade para o presente recurso, por ser este o objeto do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento requer a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.
A controvérsia recursal versa, em essência, sobre a possibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica no caso, condomínio edilício instituído no bojo de programa habitacional de interesse social diante de suposta hipossuficiência financeira apta a inviabilizar, sem prejuízo ao desempenho de suas funções institucionais e sociais, o adimplemento das despesas processuais correlatas à propositura de demandas executivas voltadas à cobrança de cotas condominiais inadimplidas por parcela significativa de seus condôminos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A jurisprudência, consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, admite expressamente a concessão do benefício a pessoas jurídicas que demonstrem, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a documentação acostada no agravo demonstra quadro de severa restrição orçamentária.
Os balancetes e extratos indicam saldo bancário reduzido e receita comprometida com despesas essenciais, como fornecimento de água, energia elétrica, seguros obrigatórios e manutenção básica das áreas comuns.
A relação nominal de inadimplentes revela déficit expressivo, incompatível com a manutenção de um fluxo financeiro saudável para suportar demandas judiciais recorrentes.
Ressalte-se que a inadimplência massiva em condomínio popular, composta por moradores de baixa renda, somada à ocorrência de eventos extraordinários que demandaram reparos emergenciais e oneraram o orçamento, caracteriza situação excepcional de hipossuficiência econômica.
Trata-se, portanto, de cenário em que o indeferimento da gratuidade da justiça representaria obstáculo concreto ao acesso à jurisdição, violando o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
O requisito do fumus boni iuris está presente, pois há plausibilidade na tese de que o agravante, mesmo sendo pessoa jurídica, enquadra-se na hipótese do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ, diante da prova documental robusta da impossibilidade financeira.
Quanto ao periculum in mora, este se evidencia no risco de inviabilização do próprio exercício do direito de ação, considerando-se a existência de dezenas de processos simultâneos (evento 1, RELT7) cujo prosseguimento depende do recolhimento de custas iniciais e despesas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, eis que não angularizada a relação processual na instância de origem.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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02/09/2025 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/09/2025 10:51
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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01/09/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 20:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL SANTO AMARO - Guia 5394657 - R$ 160,00
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01/09/2025 20:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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