TJTO - 0002127-88.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002127-88.2022.8.27.2724/TO AUTOR: VALDELICA MOURA SILVAADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDELICA MOURA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. todos devidamente qualificados.
Após o regular desenvolvimento do feito, as partes compuseram ao evento 60, PET1.
Os autos estão conclusos. É o brevíssimo e necessário relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
O acordo entabulado entre as partes (evento 60, PET1) revela-se materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado comporta homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes.
Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
A corroborar: TJTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2.
A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz.
Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016).
Grifei.
Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016).
Grifei.
No caso em análise, o acordo entabulado entre as partes refere-se ao direito disponível pleiteado no presente feito e conforme os termos descritos, deve ser homologado. 1.
LEVANTAMENTO DOS VALORES A Portaria n. 2045, publicada em 24 agosto de 2023 autorizou que o levantamento do valor seja realizado diretamente em nome do credor, vejamos: Art 2º. [...]. §2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. §3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual.
Destarte, amparado no poder geral de cautela conferido pela respectiva Portaria, deve ser aplicada a norma acima indicada, eis que se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sendo possível, assim, a expedição da guia em nome da parte exequente/credora.
Ademais, trata-se de demanda notadamente de massa, autorizando, assim, a expedição na forma acima indicada.
Ressalta-se que a norma indicada apenas visa proteger a pessoa em situação de vulnerabilidade, o que não impõe ou induz qualquer desconfiança a seu patrono, que não será prejudicado eis que poderá garantir seus honorários advocatícios contratuais regularmente, se for o caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo a lide com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em favor da parte requerente/exequente e do seu advogado, para levantamento dos valores depositados judicialmente, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) requerente/exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018.
INTIME-SE o(s) beneficiário(s), através de seus procuradores, para apresentação dos dados bancários atualizados, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, para recebimento dos respectivos valores.
Após, EXPEÇAM-SE os alvarás no valor devido à parte requerente/exequente e diretamente ao patrono da parte exequente relativo aos honorários contratuais, caso promova o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedição dos Alvarás pela Secretaria da Vara, acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedição do Alvará em separado. Essa última providência poderá ser dispensada se tratar de contrato de honorários com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica DEFERIDA a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.
Despesas processuais na forma acordada.
Não havendo cláusula expressa fica pelas partes o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 90,§ 2º do CPC.
No entanto, a exigência das verbas ficará suspensa, pois defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
Uma vez renunciado o prazo recursal pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando baixa nos autos e, após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema e-proc. -
04/09/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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05/06/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/06/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:54
Protocolizada Petição
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11/03/2025 11:42
Protocolizada Petição
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11/03/2025 11:16
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:33
Conclusão para decisão
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26/02/2025 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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26/02/2025 11:52
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:42
Lavrada Certidão
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04/02/2025 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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03/02/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 16:47
Conclusão para despacho
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28/11/2024 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
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28/11/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 28/11/2024 13:00. Refer. Evento 36
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28/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:28
Juntada - Informações
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27/11/2024 16:44
Protocolizada Petição
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26/11/2024 09:39
Protocolizada Petição
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19/11/2024 19:50
Protocolizada Petição
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11/11/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 14:16
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
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29/10/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/11/2024 13:00
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25/10/2024 17:30
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2024 17:09
Conclusão para despacho
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25/10/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOITG1ECIV
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27/09/2024 17:19
Protocolizada Petição
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10/02/2024 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2024 11:48
Lavrada Certidão
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18/01/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2023 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NUGEPAC
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15/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/08/2023 17:56
Conclusão para despacho
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28/08/2023 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2023 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 19:44
Protocolizada Petição
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29/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2023 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/03/2023 14:53
Lavrada Certidão
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28/11/2022 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2022 17:21
Lavrada Certidão
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11/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 13:25
Expedido Carta pelo Correio
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19/09/2022 16:08
Despacho - Mero expediente
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16/09/2022 16:55
Conclusão para despacho
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16/09/2022 16:54
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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