TJTO - 0003725-85.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003725-85.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)RÉU: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)ADVOGADO(A): CRISLENE DIVINA DOS SANTOS (OAB TO012981) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Medeiros Comercio Varejista de Combustíveis LTDA ajuizou ação monitória em face de José Raimundo Conceição Silva (LINCOL EXPRESS), já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que o réu é devedor da quantia de R$ 44.562,71 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), referente a mercadorias como combustíveis e outras discriminadas em 38 (trinta e oito) notas, as quais figuram como comprovantes de abastecimento e de entrega de produtos e respectivas 40 (quarenta) DANFE´S.
Destacou que foi realizado o seu cadastro para a aquisição de produtos destinados ao abastecimento e manutenção de frota de veículos inseridos no contexto de seu empreendimento.
Afirmou que cumprido sua parte na obrigação, ele não cumpriu com a obrigação de pagamento, na forma e prazo pactuados, sendo configurado sua mora.
Por fim, informou que a dívida está no valor de R$ 35.598,15 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e quinze centavos), sendo o valor atualizado de R$ 44.562,71 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 44.562,71 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Custas pagas (eventos 9 e 10).
O réu apresentou embargos monitórios, alegando preliminarmente: a) inépcia da inicial, em razão de que não foi comprovada a efetiva entrega dos produtos alegados pela parte autora, uma vez que não existem documentos assinados pela embargante; b) ilegitimidade passiva, pois o embargante não assinou nenhum documento vinculativo que responsabilizasse a ré pela suposta dívida.
No mérito, alegou que os documentos trazidos pelo embargado são documentos auxiliares de vendas sem assinatura e notinhas requisitórios, não preenchendo os requisitos necessários de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que a ausência de prova escrita apta a embasar o pedido monitório impede a formação do título executivo extrajudicial.
Destacou que mesmo considerando a existência de alguma obrigação, o valor exigido é excessivo e desproporcional, sem memória de cálculos que inclua os valores pagos pelo embargado.
Afirmou que o embargante recebeu crédito da parte autora de forma que havendo crédito deve a parte embargada fazer a compensação dos referentes valores.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 18).
Designada audiência de conciliação, restou redesignada (evento 33).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, sendo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral e colheita do depoimento pessoal da parte e a parte ré requereu o indeferimento da produção de provas tardia pela parte adversa (evento 35).
A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (evento 43).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, razão pela qual, passo a apreciá-las. 2.1 Da inexistência de inépcia da inicial O réu/embargante alegou a inépcia da inicial, em razão de que não foi comprovada a efetiva entrega dos produtos alegados pela parte autora/embargada, uma vez que não existem documentos assinados pela embargante.
Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, a parte autora/embargada trouxe na inicial as notas e os documentos auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor, as quais são provas escritas sem eficácia de título executivo (evento 1, ANEXOS PET.
INI4 e ANEXOS.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 Da legitimidade passiva O réu/embargado alegou a sua ilegitimidade passiva, pois o embargante não assinou nenhum documento vinculativo que responsabilizasse a ré pela suposta dívida.
Legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, à existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição. Conforme narrativa apontada pela autora alegou que o réu é devedor de prova escrita sem força de título executivo, e a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de receber os valores alegados.
A legitimidade está presente ao passo que o autor alega que o réu é devedor.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado relação jurídica entre as partes e a alegação de falta de pagamento de notas, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória O pedido apresentado é de cunho desconstitutivo do título.
Assim, a prova recairá sobre a validade do título apresentado. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora pugnou pela produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte ré (evento 35). Por sua vez a parte ré apresentou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir (evento 18), bem como em audiência de conciliação, requereu o indeferimento do pedido de produção de provas da parte autora, em virtude da alegação de produção tardia de provas (evento 35).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do réu apresentar as provas que pretende produzir já na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte ré ser intimada a manifestar acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da produção de prova testemunhal A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, contudo, não apresentou rol de testemunhas a serem inquiridas, devendo ser intimada para apresentar. 4.3 Da produção de prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal do réu. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Embargos monitórios e a extinção do negócio jurídico com a possibilidade de discussão da causa que o originou (art. 700, caput, CPC; Sumula 531 do STJ). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de inépcia da inicial; c) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; d) Defiro a produção de prova deponencial; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC); f) Deverá o réu no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretendem produzir; f.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá o réu apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; f.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); f.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; f.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; g) Fica a parte autora intimada para, no prazo da saneadora, apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; h) Caso seja do interesse do réu/embargante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, no prazo da saneadora, promova a juntada dos documentos que comprove sua hipossuficiência de renda.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas do réu, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas do réu, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/07/2025 15:58
Conclusão para decisão
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09/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0003725-85.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/10/2024 - PETIÇÃO -
12/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/03/2025 17:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/03/2025 17:30. Refer. Evento 33
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11/03/2025 21:57
Juntada - Certidão
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07/03/2025 16:17
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 12/03/2025 17:30. Refer. Evento 24
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05/03/2025 17:11
Juntada - Certidão
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26/02/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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11/02/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/01/2025 13:43
Protocolizada Petição
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09/01/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 16:00
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08/01/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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03/01/2025 20:30
Protocolizada Petição
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22/10/2024 13:11
Conclusão para despacho
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22/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 22:47
Protocolizada Petição
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18/10/2024 16:35
Protocolizada Petição
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28/09/2024 21:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 17:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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03/09/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 15:42
Conclusão para despacho
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01/07/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497033, Subguia 30399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 668,44
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21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497032, Subguia 30190 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 724,88
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20/06/2024 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 19:40
Despacho - Mero expediente
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20/06/2024 11:13
Conclusão para despacho
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20/06/2024 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497033, Subguia 5412160
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20/06/2024 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497032, Subguia 5412145
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19/06/2024 18:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5497033 - R$ 668,44
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19/06/2024 18:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5497032 - R$ 724,88
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19/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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