TJTO - 0010116-49.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 17 e 18
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05/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0010116-49.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DAVID EDUARDO CALIXTOADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)REQUERENTE: MARIA ELENILZA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551) SENTENÇA David Eduardo Calixto e Maria Elenilza dos Santos da Silva, por si e representando o menor Arthur dos Santos Calixto, ingressaram neste juízo com Acordo de Guarda, Convivência e Alimentos.
O Acordo objetiva a Homologação de Transação Extrajudicial realizada com o devido acompanhamento de advogado.
Acostaram aos autos procuração, certidão de nascimento, documentos pessoais e comprovante de endereço, pertinentes à homologação.
Com vista dos autos, exarou parecer a representante ministerial, evento 08, vislumbrando que restaram devidamente preservados os interesses do menor, manifestou-se pela homologação do acordo, na forma apresentada. É o sucinto relatório. Decido.
Cuida-se de Acordo de Guarda, Convivência e Alimentos, realizado entre os interessados David Eduardo Calixto e Maria Elenilza dos Santos da Silva, por si e representando o menor Arthur dos Santos Calixto.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do acordo e a representação é regular.
Pactuaram-se quanto a guarda do menor, porque deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico.
A guarda do menor será exercida de modo compartilhado, tendo como lar referencial a residência paterna. Deliberaram-se quanto ao direito de convivência entre a genitora e o menor ocorrerá nos finais de semana alternados, pegando a criança as sextas-feiras a partir das 18 horas e devolvendo no mesmo horário no domingo.
Os feriados e festas anuais serão alternados e a criança passará o Natal dos anos ímpares com a Mãe e dos anos pares com o Pai, quanto ao Ano Novo, o menor passará os anos pares com a Mãe e os anos ímpares com o Pai. Nas férias do mês de julho dos anos ímpares passará os primeiros 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai, e dos anos pares passará os primeiros 15 dias com o pai e os outros 15 dias com a mãe.
Por ocasião do aniversário da criança, ele passará a data dos anos ímpares com a Mãe e dos anos pares com o Pai.
O Menor passará o Dia das Mães com a Genitora e o dia dos pais com o Genitor. Deliberaram-se quanto aos alimentos para o menor, porque têm como finalidade assegurar ao alimentado àquilo que é necessário a sua subsistência.
Ligada diretamente ao direito à vida, a obrigação alimentar, hodiernamente, vem sendo concebida como um dos direitos essenciais da personalidade.
E, sendo assim, merece especial proteção do Estado.
O vínculo de parentesco e a obrigação de sustento, inerentes ao poder familiar, estão demonstrados.
As necessidades do alimentado decorre do próprio dever de sustento.
A título de pensão alimentícia convencionaram as partes que a genitora pagará o importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde ao valor de R$379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser pago para o genitor mediante transferência bancária. Estabeleceram que as despesas extraordinárias relacionadas à educação e saúde, como aquisição de material escolar, medicamentos e despesas médicas e hospitalares serão compartilhados entre os genitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. O Acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, visto que o mesmo foi firmado pelos interessados e por advogado.
Os interessados estão devidamente representados, não havendo vícios que possam acarretar nulidade.
A sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória (art. 475-N, CPC).
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Verificados os termos do acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo de Guarda, Convivência e Alimentos, entre os interessados, visto que eles próprios já o reconheceram.
O acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante do exposto, estando o acordo devidamente instruído, ancorado na manifestação ministerial, e, com arrimo no artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o presente Acordo de Guarda, Convivência e Alimentos, firmado na inicial, entre os interessados David Eduardo Calixto e Maria Elenilza dos Santos da Silva, por si e representando o menor Arthur dos Santos Calixto, inserto no evento 1, e, julgo extinto o processo com apreciação do mérito.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi - TO, data certificado pelo sistema. -
04/09/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/09/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/09/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/09/2025 15:02
Sessão Restaurativa - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 29/09/2025 13:30
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29/08/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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04/08/2025 12:37
Conclusão para decisão
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04/08/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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