TJTO - 0000836-78.2021.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000836-78.2021.8.27.2727/TO REQUERENTE: TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A parte executada apresentou impugnação, postulando, em breve síntese, o reconhecimento do excesso de execução, homologando-se o valor final de R$ 22.994,12 (evento 58).
Instado a se manifestar, o polo impugnado postulou a rejeição da impugnação ofertada (evento 61).
O processo foi encaminhado para a COJUN (evento 63).
A COJUN apresentou o cálculo devido pela Fazenda Pública à exequente (evento 66).
Devidamente intimadas, as partes concordaram com o cálculo (eventos 72 e 74).
Ainda, a Fazenda Pública pugnou pela condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência (evento 74). É o necessário relatório.
Decido.
Compulsando o presente expediente, verifico que o cálculo apresentado pela COJUN (evento 66) foi elaborado de modo correto.
Analisando o cálculo impugnado, constato que o débito foi devidamente atualizado, observando-se os comandos sentenciais.
Isso somado ao fato de que, tanto a parte exequente quanto a Fazenda Pública manifestaram concordância quanto ao cálculo apresentado no evento 66.
Desse modo, concluo que o cálculo do evento 66 respeitou os exatos termos da sentença e observou corretamente as datas para a atualização da dívida, bem como os índices de atualização monetária.
Nesse diapasão, consigno que o débito foi atualizado de maneira correta pela contadoria judicial.
Quanto ao pleito da Fazenda Pública, importante mencionar que o CPC, artigo 85, § 7º, dispõe que: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao CPC, artigo 85, § 7º.
No caso dos autos, o cumprimento de sentença apresentado pela exequente foi impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do artigo 85 do CPC, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido deduzido na impugnação apresentada no evento 74 e, por consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela contadoria judicial (evento 66).
Condeno a parte impugnante (ESTADO DO TOCANTINS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como correto (R$ R$ 26.883,41), na forma do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º.
Após a preclusão da presente decisão, se houver necessidade de nova atualização dos cálculos, autorizo a remessa dos autos à COJUN.
Com o cálculo apresentado, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, requerendo o que entenderem de direito.
Após, com a anuência das partes com a atualização dos cálculos, remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889 de 15/09/2015 e Portaria nº. 1540/2024.
No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV), fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (CPC, artigo 535, § 3º, inciso II).
Efetuado o pagamento por meio de ROPV, volva-me o processo concluso com o movimento “conclusão para julgamento” para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará no localizador CLS SENTENÇA SIMPLES.
Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, volva-me o processo concluso para suspensão do feito no localizador CLS PRECATÓRIO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:29
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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10/06/2025 13:50
Conclusão para decisão
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09/06/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 06:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONAT1ECIV
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21/05/2025 17:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2025 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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29/04/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 16:24
Conclusão para decisão
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07/03/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 17:55
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/08/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:50
Trânsito em Julgado
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16/07/2024 18:50
Juntada - Outros documentos
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16/07/2024 15:55
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TONAT1ECIV Número: 00008367820218272727/TJTO
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18/05/2023 12:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00008367820218272727/TJTO
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27/04/2023 14:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONAT1ECIV -> TJTO
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25/04/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2023 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/03/2023 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/03/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/03/2023 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/11/2022 10:55
Conclusão para julgamento
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23/11/2022 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2022 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2022 00:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2022 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2022 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2022 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2022 12:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/11/2021 13:14
Conclusão para despacho
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11/11/2021 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2021 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2021 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2021 17:35
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2021 15:01
Conclusão para despacho
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13/08/2021 15:00
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2021 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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10/08/2021 17:45
Lavrada Certidão
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10/08/2021 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2021 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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10/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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