TJTO - 0006613-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006613-86.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO JUNIORADVOGADO(A): AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO (OAB TO04806A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROCURADOR MUNICIPAL.
VERBA DE NATUREZA INSTITUCIONAL.
RATEIO.
DECRETO Nº 288/2012.
LEI MUNICIPAL Nº 2.429/2018.
AUSÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL À INTEGRALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Procurador do Município de Palmas contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou cálculos da Contadoria Judicial e determinou o rateio de honorários advocatícios de sucumbência entre 29 procuradores, nos termos do Decreto nº 288/2012 e da Lei Municipal nº 2.429/2018.
O Agravante sustentou ter direito à integralidade da verba, por ter sido o único a promover habilitação nos autos, e impugnou a aplicação dos normativos por entender que não estavam vigentes à época do fato gerador (2014).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se o procurador municipal que atuou individualmente em processo faz jus à totalidade dos honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) verificar a validade da aplicação do Decreto nº 288/2012 e da Lei nº 2.429/2018 para fins de rateio da verba entre os procuradores vinculados à Procuradoria do Município.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da atuação das procuradorias públicas, possuem natureza institucional, pertencendo a todos os membros da carreira, independentemente de atuação individual em juízo. 2.
O Decreto nº 288/2012, vigente à época do fato gerador, já previa critérios objetivos de rateio, sendo sucedida pela Lei nº 2.429/2018, que reafirma a impessoalidade e a unidade funcional da atuação institucional. 3.
A ausência de requerimento dos demais procuradores não descaracteriza o direito coletivo à verba nem legitima sua apropriação individual, tampouco configura prescrição automática dos direitos dos demais membros. 4.
A própria conduta anterior do Agravante, ao reconhecer o caráter coletivo dos honorários em petição juntada nos autos de origem, enfraquece a tese recursal.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixa-se de fixar honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 16:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/08/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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17/07/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 21:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/04/2025 09:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/04/2025 17:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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25/04/2025 17:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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25/04/2025 17:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 195, 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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