TJTO - 0013710-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0013710-40.2025.8.27.2700/TO SUSCITANTE: MARIA SANTANA PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido por MARIA SANTANA PEREIRA DE CARVALHO em face de E O FERNANDES LTDA e de sua sócia-administradora, no âmbito do cumprimento de sentença em curso.
O incidente foi ajuizado diretamente neste Tribunal de Justiça.
Todavia, a instauração do incidente de desconsideração deve ocorrer nos próprios autos do processo em que se busca a satisfação do crédito, seja no curso da fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença ou em execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, §1º, CPC).
Sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PRECEDENTES.
TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos, faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da defesa posteriormente, de forma diferida.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ 3.
A tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 918.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTONOMA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – EXTINÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não ocorre em autos apartados.
Assim, em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência majoritária, reputa-se como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual a decisão impugnada revela-se acertada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029761-76 .2023.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2024) A competência, portanto, no vertente caso é do juízo de primeiro grau responsável pela execução.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, é àquele juízo que compete apreciar e decidir acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente incidente, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, para que lá seja regularmente processado e apreciado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/08/2025 15:38
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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28/08/2025 23:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SANTANA PEREIRA DE CARVALHO - Guia 5394526 - R$ 140,00
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28/08/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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