TJTO - 0013330-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/09/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013330-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036508-73.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VITOR FERREIRA PINTOADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)AGRAVANTE: DENILSON MOTA DE NEGREIROSADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITOR FERREIRA PINTO E OUTRO, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 78, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 0036508-73.2023.8.27.2729, proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, ora agravado, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos agravantes, mantendo-os no polo passivo da execução sob o fundamento de que a retirada da sociedade se deu em data posterior ao fato gerador, razão pela qual persistiria a responsabilidade pelos débitos.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoas físicas sem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, juntando declarações de hipossuficiência já constantes nos autos.
No mérito, sustenta a ilegitimidade passiva absoluta, uma vez que se retiraram regularmente da sociedade em 20/07/2021, com averbação na Junta Comercial em 26/07/2021, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 18/09/2023, ou seja, após o decurso do prazo bienal previsto no art. 1.032 do Código Civil.
Defendem, assim, que o direito do Município de cobrar dos ex-sócios estaria fulminado pela decadência.
Reforçam que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao desconsiderar a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, violando frontalmente o art. 1.032 do Código Civil e jurisprudência consolidada desta Corte.
Por fim, requerem o deferimento do efeito suspensivo para sustar os atos constritivos na execução fiscal; a concessão da gratuidade da justiça; e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Passa-se à decisão. O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. Nos autos, restou incontroverso que os agravantes efetivaram a retirada da sociedade em 20/07/2021, com averbação na Junta Comercial em 26/07/2021.
De igual modo, é certo que os créditos executados pelo Município de Palmas estão consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº *02.***.*13-11 e *02.***.*13-12, as quais têm como período de referência os os fatos fatos geradores ocorridos entre 10/05/2019 e 12/04/2021, ou seja, períodos anteriores à data da retirada dos sócios da sociedade empresária.
O art. 1.032 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do sócio retirante subsiste, pelo prazo de dois anos, relativamente às obrigações sociais contraídas até a data da modificação do contrato social, desde que averbada.
Entretanto, conforme entendimento já consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o critério relevante para a verificação da legitimidade passiva do ex-sócio não é a data do ajuizamento da execução fiscal, mas sim a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário em relação à retirada da sociedade.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EX-SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A Exceção de Pré-Executividade, consagrada pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa atípica que pode ser apresentada pelo executado nos autos da Execução, por simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo.2.
Na hipótese dos autos, o débito inscrito na CDA n.º E-1.268/2001 (evento 1, CDA4, origem) se refere a pedido de parcelamento de débito que tramitou no processo administrativo n.º 2000/2500/2388, inadimplido.3.
A data do fato gerador do tributo é o parâmetro a ser confrontado com a data da retirada da sócia: se o fato gerador for anterior à retirada da sociedade, a sócia permanece responsável, porquanto seu nome consta na CDA, devendo prevalecer a presunção de legitimidade;
por outro lado, se o fato gerador for posterior à retirada da sociedade, a sócia não mais responde pelo débito tributário.4.
Inexiste nos autos prova pré-existente apta a demonstrar que a retirada da ex-sócia da sociedade ocorreu em data anterior ao fato gerador dos tributos parcelados.5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida no evento 82 da Execução Fiscal n.º 5000355-64.2002.8.27.2737 e rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada no evento 70, mantendo a ex-sócia Rociaria Maria Aires Barreira no polo passivo da ação.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010905-51.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:14:24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DA SOCIEDADE. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA RETIRADA DA SÓCIA AGRAVANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Nos termos do art. 1.003, § único e 1.032 do Código Civil, a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída limita-se a dois anos, contados da averbação de sua retirada perante à Junta Comercial.2.
No caso, a Execução proposta na origem tem como objeto a cobrança de débitos com lastro na certidão de dívida ativa de número C-2597/2016, que perfaz o montante de R$ 196.435,11 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), datada de 14/09/2016 e extraída do livro nº 7, fls nº 2597 da Secretaria da Fazenda Estadual, referente a tributos e acessórios.
O crédito tributário perseguido no feito executivo refere-se a ICMS que tem por período de referência os meses 03/08/09 de 2015.3.
Consoante se verifica dos documentos anexados pela excipiente no evento 22 dos autos de origem, nos termos da sétima alteração contratual, a mesma se retirou da sociedade em 27.07.2015, com registro junto à JUCETINS em 21.08.2015, evento 22-CONT SOCIAL4.4.
Deste modo, verifica-se que agiu com acerto o Douto Magistrado da Instância Singela ao acolher parcialmente o incidente de exceção de pré-executividade, porquanto, a luz da diretriz normativa pertinente à especie, a partir de sua retirada do quadro societário da empresa (21.08.2015), continua responsável pelas dívidas e obrigações sociais existentes na data em que deixou de integrar a sociedade (ICMS - período de referência - mês 03/2015), devendo responder ativa e passivamente pela empresa no período de 02 (dois) anos.5.
Recurso improvido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005386-95.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:08:05) Portanto, à luz dos elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos atos executórios.
As partes agravantes não trouxeram aos autos elementos suficientes para demonstrar vulnerabilidade econômica, ameaça concreta à subsistência ou à continuidade de atividade essencial que justifique a excepcionalidade da medida.
A mera constrição patrimonial, como ato natural do processo executivo, não configura, por si só, risco irreparável.
Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a liminar requerida não merece prosperar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravado.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a sua análise será postergada para momento oportuno, após a regular formação do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/08/2025 15:59
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/08/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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25/08/2025 17:17
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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25/08/2025 17:17
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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25/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DENILSON MOTA DE NEGREIROS - Guia 5394383 - R$ 160,00
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25/08/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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