TJTO - 0002631-77.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002631-77.2024.8.27.2707/TO AUTOR: J.K.
MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA EPPADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por J.K.
MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA – EPP em face de JOANA ALVES DOS SANTOS.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
No caso vertente, observa-se que a parte reclamante foi intimada em dezembro de 2024 para indicar o endereço atualizado da parte executada, entretanto nada manifestou, o que demonstra a falta de interesse no prosseguimento da ação.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a extinguir o processo quando a parte demandante, apesar de intimada, abandonar a causa por mais de 30 dias: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Faz-se imperativa, no presente caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando que a parte reclamante não promoveu atos e diligências que lhe incumbiam por mais de 30 (trinta) dias, e devidamente intimada, não supriu a falta.
A lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes.
O desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo macula o interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir.
Por fim, o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, preceitua que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não sendo o caso dos autos, uma vez que não houve formação da relação processual pela parte reclamada com a apresentação de contestação.
Diante do exposto, considerando a manifestação tácita da parte reclamante de desinteresse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Passada em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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20/05/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 15:52
Despacho - Visto em correição
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12/02/2025 14:39
Conclusão para despacho
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23/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:30
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 16:12
Conclusão para despacho
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24/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 15:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/08/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 12:21
Conclusão para despacho
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30/07/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 12:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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29/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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