TJTO - 0013734-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal Nº 0013734-68.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: GERNETO SOARES LIMAADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Emília Barros Pinto, em favor de GERNETO SOARES LIMA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Escrivania Criminal de Goiatins/TO, que decretou a prisão preventiva do paciente.
 
 Segundo consta dos autos originários, no dia 26 de julho de 2025, após desentendimento entre famílias às margens do Rio Manoel Alves Grande, no município de Campos Lindos/TO, o paciente teria retornado à residência da vítima Rosirene Morais da Silva armado com um facão, ocasião em que, frustrado em ingressar no imóvel, desferiu golpe que atingiu o braço direito da ofendida, ocasionando-lhe grave lesão, com risco iminente de amputação.
 
 Após o fato, o paciente empreendeu fuga, encontrando-se em local incerto e não sabido.
 
 Com base nesses elementos, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
 
 O juízo a quo deferiu o pedido, fundamentando a medida cautelar na gravidade da conduta, no modus operandi empregado e na fuga do paciente, reputando inviáveis medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
 
 No presente writ, alega a impetrante que o decreto de prisão preventiva é genérico e baseado na gravidade abstrata do delito, não apresentando fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Sustenta que não houve dolo por parte do paciente, pois a vítima teria sido atingida de forma não intencional em meio a uma confusão, devendo o fato ser desclassificado para lesão corporal culposa.
 
 Ressalta que o paciente permaneceu cerca de trinta dias em liberdade após o ocorrido sem oferecer qualquer risco à vítima, à sua família ou à sociedade, o que demonstra a inexistência de perigo à ordem pública.
 
 Argumenta que o paciente possui residência fixa, trabalho e vínculos familiares, não tendo em nenhum momento procurado a vítima ou testemunhas, nem oferecido resistência à prisão, circunstâncias que afastariam qualquer risco de fuga ou de prejuízo à instrução criminal.
 
 A defesa invoca, ainda, o parecer do Ministério Público nos autos originários, que opinou pelo indeferimento da prisão preventiva e pela aplicação de medidas cautelares alternativas.
 
 Aduz que a manutenção da prisão é desproporcional, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 
 Nesses termos, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, ao final, concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, assegurando que o paciente responda em liberdade ao processo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
 
 Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
 
 Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
 
 Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
 
 Colha-se o parecer ministerial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/08/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 17:44 Remessa Interna - SGB12 -> CCR01 
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                                            29/08/2025 17:43 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            29/08/2025 16:58 Conclusão para decisão 
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                                            29/08/2025 13:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2025 13:50 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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