TJTO - 0027648-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027648-49.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOATAN CURCINO DA COSTAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 31, acrescida dos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão monocrática do evento 46, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Vejamos: 5.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 5.1 - REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; 5.2 - HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC7) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 4.917,81 (Quatro mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “01-2A-C”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 7.489,25 (sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 6.461,84 (seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Em ambos os cálculos houve a inclusão da verba honorária. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, entretanto, tais valores foram ignorados pelas partes. Vale dizer, que é defeso ao devedor a tentativa de modificar o julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pensa de ofensa à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.
Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. Por esse motivo não cabe rediscutir a base de cálculo, porquanto homologada por sentença transitada em julgado. Nota-se que o cálculo apresentado pelo credor no evento 62, CALC1, diferente do cálculo homologado no título ora executado, alterou o valor singelo do crédito principal.
No cálculo homologado, o valor singelo corresponde a R$ 4.322,780 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Neste último, equivale a R$ 5.557,86 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos). De igual forma, os cálculos apresentados pelo devedor não correspondem ao que fora determinado na sentença. Nesse diapasão, deve prevalecer o cálculo homologado, com o abatimento de eventuais pagamentos administrativos comprovados pelo Estado do Tocantins. Quanto aos abatimentos, os documentos juntados no evento 70 não comprovam o pagamento administrativo de nenhuma quantia relacionada as verbas ora vindicadas. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até junho de 2024, como sendo de R$ 4.917,81 (quatro mil novecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 491,78 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de julho de 2024.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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02/09/2025 17:02
Conclusão para decisão
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19/08/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:28
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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28/05/2025 17:03
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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26/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:55
Lavrada Certidão
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04/04/2025 17:01
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TO4.05NJE
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04/04/2025 17:00
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/04/2025 16:45
Trânsito em Julgado
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02/04/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/03/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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25/03/2025 11:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/12/2024 12:19
Conclusão para despacho
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04/12/2024 12:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 10:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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03/12/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/11/2024 17:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/11/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/10/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/10/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 09:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/09/2024 13:04
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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23/09/2024 14:23
Conclusão para julgamento
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20/09/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/08/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 12:01
Protocolizada Petição
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02/08/2024 11:53
Protocolizada Petição
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29/07/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 15:11
Despacho - Determinação de Citação
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19/07/2024 14:13
Conclusão para despacho
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18/07/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2024 16:16
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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