TJTO - 0017311-36.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017311-36.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ARIEL CORREA DE CERQUEIRAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido.
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO O primeiro requisito, a probabilidade do direito, consubstancia-se na verossimilhança fática, com a constatação de que a pretensão da parte autora é plausível e encontra amparo na legislação e na jurisprudência.
No caso vertente, o Requerente fundamenta seu pleito no art. 69 da Lei nº 2.578, de 20 de março de 2012 (Estatuto dos Militares do Estado do Tocantins), que dispõe: Art. 69.
O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado referência letra "A" vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o Autor anexou ao processo sua identidade funcional, que atesta sua condição de Policial Militar do Estado do Tocantins , e a certidão de nascimento de seu filho, JOSÉ PEDRO SANCHES CORRÊA, nascido em 07 de julho de 2025, na qual figura como genitor.
Com efeito, a documentação apresentada confere, a priori, uma robusta aparência de veracidade às alegações.
O direito ao auxílio-natalidade possui previsão legal expressa e os documentos colacionados demonstram o preenchimento dos requisitos objetivos: a condição de militar e o nascimento do filho.
Todavia, a concessão de provimento liminar contra a Fazenda Pública, especialmente em se tratando de obrigação de pagar, demanda uma cautela redobrada.
Embora a probabilidade do direito se mostre aparentemente presente, a análise exauriente da questão pressupõe a instauração do contraditório, permitindo que o Ente Público demandado apresente suas razões e eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como, por exemplo, o eventual pagamento administrativo do benefício ou a existência de alguma outra particularidade no vínculo funcional do servidor.
A ausência de resposta administrativa, embora configure uma falha do Poder Público e possa, em tese, caracterizar o interesse de agir, não autoriza, por si só, a presunção absoluta e incontestável do direito pleiteado a ponto de justificar a sua antecipação sem a oitiva da parte adversa.
Portanto, ainda que se vislumbre uma significativa probabilidade do direito, a prudência recomenda aguardar a manifestação do Requerido para uma formação mais segura do convencimento judicial.
DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Todavia, o mesmo não se pode afirmar quanto ao periculum in mora.
O Autor limita-se a alegar genericamente a existência de "elevados gastos" decorrentes do nascimento, sem, contudo, demonstrar concretamente que a espera pelo trâmite processual, que no rito do Juizado Especial é célere por natureza, implicará dano grave, irreparável ou de difícil reparação à sua subsistência ou à de sua família.
O aumento de despesas é uma consequência natural do evento, mas não se traduz, automaticamente, no perigo de dano exigido pela lei processual para a concessão de uma medida excepcional e antecipatória.
A obrigação é de natureza pecuniária e, caso o pedido seja julgado procedente ao final, o crédito do autor será satisfeito com os devidos acréscimos legais, não havendo risco ao resultado útil do processo.
DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Como resultado da análise, cumpre observar o disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A determinação de pagamento de verba de natureza remuneratória/indenizatória a servidor público, em caráter liminar, acarreta um risco de irreversibilidade fática.
Em caso de eventual improcedência da demanda, a repetição dos valores pagos pela Fazenda Pública se mostra complexa, especialmente em razão da natureza presumidamente alimentar da verba.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a aplicação deste dispositivo em casos de verbas alimentares, ponderando-o com o princípio da dignidade da pessoa humana, tal ponderação só se justifica quando o periculum in mora for robustamente demonstrado, o que, como visto, não ocorreu na hipótese em tela.
A ausência de um dos requisitos cumulativos (no caso, o periculum in mora) já seria suficiente para o indeferimento do pleito.
A presença do risco de irreversibilidade apenas reforça a necessidade de se agir com parcimônia, privilegiando-se o contraditório e a ampla defesa antes da concessão de medidas satisfativas contra o erário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, de cognição eminentemente sumária, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
29/08/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:49
Conclusão para despacho
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22/08/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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