TJTO - 0036993-05.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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01/09/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036993-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILIARD CARLOS NOVAES ROCHAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)AUTOR: AGRO COMERCIO DE CEREAIS EIRELIADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ajuizada por AGRO COMERCIO DE CEREAIS EIRELI e GILIARD CARLOS NOVAES ROCHA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Da análise sumária da inicial e dos documentos instruídos junto à ela, observo estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo pelo recebimento do feito.
Ademais, salvo impugnação procedente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o ente requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 13:08
Conclusão para despacho
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21/08/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/08/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 23:05
Distribuído por dependência - Número: 00116813220228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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