TJTO - 0000740-79.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000740-79.2024.8.27.2720/TO AUTOR: SÉRGIO ALVES GARCIAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)RÉU: ARMELINDO MUNARETTOADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) SENTENÇA 1.
Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SÉRGIO ALVES GARCIA, em face de ARMELINDO MUNARETTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, em 12 de julho de 2023, celebrou com o requerido um "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Cessão de Direitos Possessórios" , tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Conquista II", com área de 138,90 hectares.
Sustentou que o preço certo e ajustado foi de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), a ser adimplido em três prestações sucessivas, sendo a primeira, a título de entrada, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), e outras duas parcelas de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), com vencimento para 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias após a entrada, respectivamente.
Aduziu, contudo, que o requerido não efetuou o pagamento de nenhuma das prestações acordadas.
Relatou que, na tentativa de resolver a controvérsia extrajudicialmente, notificou o devedor por meio do Cartório de Protesto/Registro de Títulos da comarca de Araguaína, mas este permaneceu inerte.
Diante do inadimplemento, afirmou ter incidido a cláusula quarta do contrato, que prevê multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, além de honorários advocatícios no mesmo percentual, totalizando o montante de R$ 1.032.000,00 (um milhão e trinta e dois mil reais).
Ao final, requereu: a citação do réu; a total procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 1.032.000,00 (um milhão e trinta e dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; e o deferimento do parcelamento dos encargos processuais. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: Contrato de Compromisso de Compra e Venda ; procuração ; documentos pessoais ; comprovante de residência ; notificação extrajudicial ; guias de custas; entre outros.
Deferido o pedido de parcelamento das custas processuais no evento 8.
Em sede de contestação (evento 37), a parte demandada refutou a pretensão autoral, arguindo, em suma, a nulidade do negócio jurídico.
Sustentou que o autor não cumpriu com o pactuado na cláusula terceira do instrumento , porquanto o imóvel rural objeto do contrato estava submetido a litígio judicial anterior, do qual o autor tinha plena ciência.
Afirmou que o autor negociou direito possessório que não detinha, uma vez que a posse da área já havia sido reconhecida em favor de terceiro, Sr.
Adauto dos Reis Cintra, em decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000506-15.2015.8.27.2720.
Alegou que a venda se deu sobre bem que não pertencia ao autor, tornando o objeto do contrato ilícito e impossível, o que acarretaria a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil.
Argumentou, ainda, a fragilidade do contrato como meio de prova, por não conter a assinatura do anuente, Adauto dos Reis Cintra, nem de testemunhas, além do reconhecimento de firma ter ocorrido em data posterior à celebração.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Acostou os documentos, incluindo cópia integral dos autos nº 0000506-15.2015.8.27.2720.
A parte autora apresentou réplica no evento 43, rechaçando a tese de boa-fé do réu.
Afirmou que o demandado e seu genro, Sr.
Ivair Dambros Reolon, que conduziu toda a negociação, tinham pleno e inequívoco conhecimento da situação fática e jurídica do imóvel desde o início das tratativas, em maio de 2023.
Para comprovar suas alegações, juntou ata notarial contendo a transcrição de conversas via WhatsApp mantidas com o Sr.
Ivair.
Sustentou que o negócio foi concretizado em 12 de julho de 2023, após o julgamento do recurso de apelação nos autos dos Embargos de Terceiro, e que a recusa ao pagamento se deu unicamente em razão do resultado do julgamento, que foi favorável ao Sr.
Adauto dos Reis Cintra, parceiro comercial do réu.
Invocou o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), pugnando pela procedência dos pedidos e pela condenação do réu por litigância de má-fé.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento 72) e a parte ré requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal (evento 52).
Em decisão saneadora (evento 57), foi deferida a produção de prova pericial e oral, designando-se audiência de instrução e julgamento.
A parte ré apresentou quesitos (evento 70) , enquanto o autor manifestou desinteresse na prova pericial (evento 72).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 07/04/2025 (evento 73), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas.
Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos requerendo a desistência da prova pericial (evento 74).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 78 e 80). É o relatório.
Decido. 2.
Da Fundamentação Superada a fase postulatória e instrutória, sem preliminares a serem dirimidas, passo ao exame meritório da lide.
A controvérsia central instalada na presente ação cinge-se em verificar a validade e a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes do "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Cessão de Direitos Possessórios" firmado entre as partes, bem como em analisar a legitimidade da recusa do réu ao pagamento, fundamentada na alegação de nulidade do negócio por vício no objeto (venda de posse litigiosa por quem não a detinha legitimamente).
A análise detida do acervo probatório coligido aos autos, em especial a prova documental e oral, conduz à inequívoca conclusão pela improcedência da pretensão autoral.
O Código Civil, ao tratar da validade dos negócios jurídicos, estabelece requisitos essenciais, sem os quais o ato se torna nulo de pleno direito.
Dispõe o artigo 104: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A invalidade por ilicitude ou impossibilidade do objeto, prevista no inciso II, é decretada quando a prestação pactuada é vedada pelo ordenamento jurídico ou é materialmente irrealizável.
O artigo 166, inciso II, do mesmo diploma, complementa, cominando com a nulidade o negócio jurídico cujo objeto for ilícito ou impossível.
No caso em tela, o objeto do contrato consiste na cessão de direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Conquista II".
O autor, na qualidade de promitente vendedor, declarou-se o "legítimo possuidor" e, através da Cláusula Terceira, obrigou-se a entregar o imóvel "livre, desocupado e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou dúvidas de qualquer natureza".
Ocorre que a prova produzida, de forma robusta e inconteste, demonstrou que, à época da celebração do contrato, em 12 de julho de 2023, o autor não detinha a posse legítima e desembaraçada do bem, a qual era objeto de intenso litígio judicial, com desfecho desfavorável à sua cadeia possessória.
Os documentos extraídos dos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000506-15.2015.8.27.2720 revelam que a posse sobre a referida área era disputada entre a Sra.
Diana da Cruz Campos Ferreira e o Sr.
Adauto dos Reis Cintra.
A testemunha José Henrique Portela, que figurou como antecessor do autor na cadeia possessória, confessou em juízo que adquiriu a posse da Sra.
Diana e seu companheiro, e que tinha pleno conhecimento do litígio existente com o Sr.
Adauto.
O autor, por sua vez, também admitiu em seu depoimento pessoal que tinha ciência da disputa judicial quando adquiriu a posse do Sr.
Portela e, posteriormente, quando a negociou com o réu.
O ponto fulcral que define o deslinde da causa é o resultado do referido litígio.
Em 29 de junho de 2023 – portanto, treze dias antes da assinatura do contrato em questão –, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferiu Acórdão na Apelação Cível nº 0000506-15.2015.8.27.2720, julgando improcedentes os Embargos de Terceiro e, via de consequência, reconhecendo o direito de posse do Sr.
Adauto dos Reis Cintra sobre a área.
Tal decisão transitou em julgado em 06 de maio de 2024.
Dessa forma, no momento em que o autor se comprometeu a ceder a posse livre e desembaraçada ao réu, já havia uma decisão judicial de segunda instância que esvaziava por completo o seu direito, tornando sua posse precária e ilegítima.
A prestação a que se obrigou – a transferência de uma posse legítima – tornou-se juridicamente impossível, pois o Poder Judiciário já havia reconhecido que tal direito pertencia a terceiro.
A venda de posse que não se detém ou que se sabe estar judicialmente comprometida em favor de outrem configura negócio jurídico com objeto impossível e, portanto, nulo.
A tese do autor de que o réu e seu grupo familiar agiram de má-fé, por terem ciência do litígio e especulado com o resultado do julgamento, não se revelou verossímil, uma vez que as provas coligidas nos autos não apontam nesse sentido.
O autor, ao omitir no instrumento contratual a existência de um litígio judicial de tamanha magnitude e, principalmente, ao prosseguir com o negócio mesmo após uma decisão desfavorável em segunda instância, violou flagrantemente o dever de informação e lealdade.
O fato de o réu, por intermédio de seu genro, ter conhecimento do processo não exime o autor de sua obrigação de garantir a legitimidade do direito que cedia, ônus que lhe incumbia por força da Cláusula Quinta do contrato, que previa a responsabilidade pela evicção de direitos.
Ademais, a alegação de que o réu não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) se volta, na verdade, contra o próprio autor.
Foi ele quem, sabendo que sua posse era derivada de uma cadeia litigiosa e já enfraquecida por decisão judicial, tentou aliená-la como se legítima fosse, buscando auferir vultosa quantia por um direito que o ordenamento jurídico já não lhe garantia.
A torpeza reside em negociar bem ou direito que se sabe não possuir legitimamente.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboram a tese defensiva.
O Sr.
Adauto dos Reis Cintra foi categórico ao afirmar que, após tomar conhecimento da negociação, orientou o grupo do réu a não efetuar o pagamento, pois a questão possessória estava sendo resolvida judicialmente em seu favor e ele, Adauto, já havia se comprometido a entregar a posse ao réu como parte de um negócio maior firmado em 2010.
O informante Ivair Dambros Reolon, por sua vez, confirmou que o autor lhe assegurou que os problemas da área estavam "resolvidos" e que a decisão de não pagar adveio após a orientação do Sr.
Adauto, o legítimo posseiro reconhecido judicialmente.
Portanto, a recusa do réu em adimplir as prestações não foi injustificada, mas sim uma legítima exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, aplicável por analogia à situação de iminente evicção e nulidade do objeto.
O autor não poderia exigir o pagamento do preço sem antes cumprir sua obrigação primordial de fornecer a posse legítima e desembaraçada, o que se tornou impossível.
Configurada a nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), sendo inexigível a cobrança de qualquer valor pactuado, inclusive a multa contratual. 3.
Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104, II, 166, II, e 422 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiatins/TO, data registrada no sistema. -
04/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 83
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27/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/05/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469084, Subguia 5404195
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 12:37
Protocolizada Petição
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09/04/2025 13:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiências instrução julgamento - 07/04/2025 13:00. Refer. Evento 60
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08/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:25
Juntada - Outros documentos
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04/04/2025 17:37
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/02/2025 15:35
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/02/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 58 e 59
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469084, Subguia 74451 - Boleto pago (6/8) Pago - R$ 512,63
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22/01/2025 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469084, Subguia 5404194
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22/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 17:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GOIATINS CPENORTECI - 07/04/2025 13:00
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22/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:49
Decisão - Nomeação - Perito
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469084, Subguia 64105 - Boleto pago (5/8) Pago - R$ 512,63
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05/11/2024 18:28
Conclusão para decisão
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04/11/2024 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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04/11/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469084, Subguia 5404193
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07/10/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/10/2024 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2024 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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02/10/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/10/2024 14:25
Protocolizada Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/09/2024 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469084, Subguia 5404193
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20/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469084, Subguia 44565 - Boleto pago (4/8) Pago - R$ 512,63
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 18:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469084, Subguia 5404192
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19/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469084, Subguia 37160 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 512,63
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29/07/2024 09:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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29/07/2024 09:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 26/07/2024 14:00. Refer. Evento 21
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25/07/2024 15:59
Protocolizada Petição
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24/07/2024 21:21
Juntada - Certidão
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22/07/2024 09:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469084, Subguia 5404191
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01/07/2024 17:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469084, Subguia 31563 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 512,63
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27/06/2024 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469084, Subguia 5404190
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07/06/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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06/06/2024 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/07/2024 14:00
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03/06/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 16:30
Conclusão para despacho
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28/05/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469084, Subguia 25787 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 512,59
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469085, Subguia 25786 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 12.900,00
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27/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469085, Subguia 5404174
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27/05/2024 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469084, Subguia 5404189
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23/05/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:56
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2024 14:10
Conclusão para despacho
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14/05/2024 14:08
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2024 18:18
Protocolizada Petição
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13/05/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SÉRGIO ALVES GARCIA - Guia 5469085 - R$ 25.800,00
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13/05/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SÉRGIO ALVES GARCIA - Guia 5469084 - R$ 4.101,00
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13/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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