TJTO - 0021560-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021560-58.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: AMADEUS RODRIGUESADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 13 - 11/07/2025 - Despacho Determinação de Citação -
18/07/2025 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/07/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 21/10/2025 17:00
-
11/07/2025 13:08
Despacho - Determinação de Citação
-
08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021560-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AMADEUS RODRIGUESADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) DESPACHO/DECISÃO Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável para comprovação do interesse de agir no caso de exibição de documentos, senão vejamos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC).
No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal - a depender dos dados informados.
De mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a expressão "documento comum" refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal. É aqui que entra o interesse de agir: há interesse processual para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo.
A propósito, o conhecimento proporcionado pela exibição do documento não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o convence da existência de qualquer outro direito passível de tutela jurisdicional.
De fato, o que caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação.
Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Nesse diapasão, conclui-se que o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo imperioso verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial.
Nesse passo, verifica-se que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que há interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos objetivando a obtenção de extrato para discutir a relação jurídica deles originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF, Terceira Turma, DJe 21/10/2014; e AgRg no AREsp 234.638-MS, Quarta Turma, DJe 20/2/2014).
Assim, é certo que, reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento.
Contudo, exige-se do autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º).
REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando comprovante do prévio requerimento administrativo de cópia dos documentos objeto da presente ação, formalizado perante à parte requerida, uma vez que a reclamação feita perante o PROCON não comprova o requerimento administrativo, por não ter sido juntada a resposta da parte reclamada, nem a decisão do processo administrativo.
Ademais, não foi comprovado, ainda, o pagamento dos custos do serviço para emissão de tais cópias.
Intime-se. -
03/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/05/2025 13:02
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
18/05/2025 22:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMADEUS RODRIGUES - Guia 5713507 - R$ 50,00
-
18/05/2025 22:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMADEUS RODRIGUES - Guia 5713506 - R$ 142,00
-
18/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000774-02.2024.8.27.2705
Joao Ferreira do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 10:02
Processo nº 0013894-06.2025.8.27.2729
Joao Devair Ruvina
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Lima Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 21:03
Processo nº 0012886-91.2025.8.27.2729
Guilherme Ruan de Lima
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 09:02
Processo nº 0005692-68.2023.8.27.2710
Banco da Amazonia SA
Gleide Fatima Maciel Marinho
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2023 13:21
Processo nº 0020753-38.2025.8.27.2729
Eliane Rabelo Rodrigues Campos
Danilo Teixeira Campos
Advogado: Lindinalvo Lima Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:45