TJTO - 0001306-40.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:10
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 12:58
Lavrada Certidão
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001306-40.2025.8.27.2737/TO RÉU: LÚCIA MARIA PINHEIRO LIMA NÚBILEADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de extinção do processo sem resolução / julgamento do mérito em razão da ausência de pressuposto processual essencial.
A parte autora propôs a presente ação, atribuindo à causa o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), alegando que atuou como advogada em processo de desapropriação de interesse da família e que teve o percentual de sua remuneração arbitrariamente reduzido de 20% para 5%.
A requerida apresentou contestação e suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito, ao fundamento de que a demanda foi ajuizada sem a assistência de advogado, em desacordo com o limite legal do jus postulandi, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 60.720,00) excede o teto de 20 salários mínimos (equivalente, atualmente, a R$ 30.360,00).
O artigo 9º da Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Destaquei.
O valor da causa informado pela própria autora é de R$ 60.720,00, (sessenta mil setecentos e vinte reais) quantia que ultrapassa o limite de 20 salários mínimos, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (2025), totalizando o teto de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) para exercício do jus postulandi nos Juizados Especiais.
Portanto, trata-se de demanda cuja postulação exige a presença obrigatória de advogado, sob pena de nulidade.
A parte autora, no entanto, ajuizou a ação desacompanhada de profissional habilitado, o que caracteriza vício insanável, dada a ausência de representação legal obrigatória para causas de maior complexidade ou valor.
Nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Trata-se, pois, de vício formal que impossibilita o prosseguimento do feito, por falta de pressuposto processual essencial.
Importa registrar que, antes mesmo da análise de inépcia da inicial ou do mérito, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto válido de constituição. II – DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 9º e 51, II, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de advogado legalmente habilitado para representar a parte autora, em causa cujo valor ultrapassa o limite legal do jus postulandi previsto na Lei n.º 9.099/95.
Isento de custas. P.R.I.C.A.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
29/05/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 10:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/04/2025 10:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 08/04/2025 10:30. Refer. Evento 4
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08/04/2025 10:15
Protocolizada Petição
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07/04/2025 14:23
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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27/02/2025 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 16:23
Juntada - Certidão
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25/02/2025 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 14:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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24/02/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/02/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 08/04/2025 10:30
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19/02/2025 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/02/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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