TJTO - 0021001-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:10
Conclusão para decisão
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28/05/2025 01:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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23/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 11:57
Conclusão para decisão
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021001-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHEL PENHA DAVIDADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual postula-se o pagamento, em parcela única, do passivo financeiro devido ao Autor.
O valor atribuído à causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontrando a demanda proposta pela parte dentre as exceções previstas no §1º do art. 2º da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Inclusive, cumpre anotar que a Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Portanto, considerando que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto pela lei para competência dos Juizados da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária.
Importante ainda consignar que a parte não detém a possibilidade de escolha sobre qual juízo deseja o processamento da demanda, se no juizado ou na vara da fazenda, pois, neste caso, diferentemente do que ocorre nas demandas que permitem a aplicação da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com a Lei n. 12.153/2009, é absoluta, não tendo a parte, portanto, qualquer liberalidade quanto à escolha do juízo nos casos em que o valor da causa não exceda o limite estabelecido pela lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 17:13
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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19/05/2025 14:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711753, Subguia 98960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711752, Subguia 98959 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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15/05/2025 12:44
Conclusão para despacho
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15/05/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 11:26
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711753, Subguia 5503552
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14/05/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711752, Subguia 5503550
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14/05/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MICHEL PENHA DAVID - Guia 5711753 - R$ 50,00
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14/05/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MICHEL PENHA DAVID - Guia 5711752 - R$ 142,00
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14/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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