TJTO - 0032555-67.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 030005012025
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07/07/2025 15:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 030005012025
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04/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:47
Protocolizada Petição
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30/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032555-67.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILREQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SAADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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16/06/2025 18:30
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 09:50
Protocolizada Petição
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12/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/05/2025 00:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032555-67.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GUSTAVO LOPES MACIELADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE MATOS (OAB TO010438)ADVOGADO(A): GUSTAVO LOPES MACIEL (OAB TO013261)RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SAADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. O autor visa ser indenizado por danos morais em decorrência de atraso/cancelamento de vôo por mais de 7h, entre Madri/Espanha a São Paulo-SP. O vôo contratado tinha previsão de embarque às 23:55 do dia 24/03/2022, com previsão de chegada a São Paulo-SP às 07:05 do dia 25/03/2022, contudo, em razão do atraso/cancelamento somente saiu no dia seguinte após às 07h da manhã. A demandada embora tenha alegado que o vôo da parte autora necessitou ser adiado, tendo em vista que a aeronave designada à sua operação apresentou problemas mecânicos repentinos, os quais não foram possíveis de repará-los em um curto período de tempo, o que na sua visão afasta sua responsabilidade, deixou de comprovar suas alegações. Independentemente da comprovação do ora alegado, o fornecedor do produto/serviço possui responsabilidade objetiva e responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de dolo ou culpa (art. 14 CDC), sobretudo quando tal situação encontra-se dentro dos riscos da atividade empreendida pela ré. Com efeito, a alteração unilateral no vôo inicialmente contratado, constitui fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido pela autora. Ademais, não houve demonstração de que a ré tenha adotado todas as medidas razoavelmente necessárias a evitar o dano ou que foi impossível a adoção de tais medidas (art. 19 da Convenção de Montreal). A Convenção de Montreal não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e demais regramentos internos que dispõem sobre transporte de passageiros. Em razão do diálogo das fontes normativas tais regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, havendo a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor, sobretudo quando na espécie o que se visa é tão somente a reparação pelos danos morais sofridos.
Nada sendo questionado acerca de prejuízos materiais. A despeito da possibilidade da pretensão inicial, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo os passageiros demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alegam ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica (TJDFT, Acórdão 1878695). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (STJ, REsp n. 1.584.465/MG). In casu, o autor comprovou que na ocasião do fato, não foi encontrado nenhum funcionário da demandada no guichê do aeroporto a fim de esclarecer o que estava acontecendo, ficando a mercê da própria sorte, juntamente com os demais passageiros (vide vídeo anexo a exordial, evento 1, anexo9). A cia aérea somente enviou e-mail comunicando o atraso do vôo, após 4h do horário previsto para o embarque (vide anexo3, evento 1), o que revela descaso total para com seus passageiros. No caso concreto, os infortúnios sofridos pela deficiência de informação da demandada, causaram abalo psicológico no autor, além de desgastes físicos e emocional, sobretudo em razão da viagem internacional, com conexão, em país estranho ao seu, que culminou com um atraso na viagem em torno de 7 horas. Situação que a meu sentir, ultrapassa em muito, um mero dissabor cotidiano. No que tange ao quantum, entretanto, alguns critérios devem ser observados, como a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade punitiva e pedagógica da indenização, de forma que sirva de desestímulo à conduta lesiva, sem contudo, conferir enriquecimento sem causa à vítima. Assim, dou por justa e reparatória a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial, para condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de compensação moral R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente deste arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (14/11/2024) (evento 12), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), Retifique-se o CNPJ da demandada para 13.***.***/0001-41, conforme documentação anexa junto a defesa (evento 15, proc2, FL. 21). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, o que, providência de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/01/2025 18:53
Protocolizada Petição
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14/01/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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03/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/12/2024 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/12/2024 13:00. Refer. Evento 6
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02/12/2024 14:29
Protocolizada Petição
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02/12/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/11/2024 11:06
Protocolizada Petição
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26/11/2024 16:37
Juntada - Informações
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21/11/2024 14:53
Protocolizada Petição
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18/10/2024 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2024 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 03/12/2024 13:00
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08/08/2024 10:52
Lavrada Certidão
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08/08/2024 10:49
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 10:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2024 10:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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08/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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