TJTO - 0002671-10.2020.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002671-10.2020.8.27.2704/TO RÉU: LINDOMAR LUSTOSA PEREIRAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) SENTENÇA Vistos etc. Trata – se AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de LINDOMAR LUSTOSA PEREIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, imputando – lhe a prática do crime descrito no artigo 302, §3º, com as circunstâncias majorantes do crime prevista no art. 302, §1º, incisos I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que "... no dia 21/12/2019, por volta das 03h00m, na Rua Araguacema, s/nº, Centro, na cidade de Caseara/TO, o denunciado, conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, cominando na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo como vítima Cleiton Martins de Souza..." A denúncia foi oferecida no dia 15 de Julho de 2020 - Evento 1.
A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2020 - Evento 3. Certidões de antecedentes criminais nos eventos evento 9, CERTANTCRIM1 e evento 12, CERTANTCRIM1.
Defesa prévia apresentada em 12 de Maio de 2021 - Evento 22. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos autos.
Audiência de instrução e julgamento de forma fracionada nos eventos 66 e 124, onde foram ouvidas as testemunhas e decretado a revelia do acusado. Em alegações finais, na forma de memoriais, juntadas no Evento 129, o Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou pela procedente da pretensão punitiva, para condenar o acusado LINDOMAR LUSTOSA PEREIRA como incurso nas condutas descritas no artigo 302, §3º, com as circunstâncias majorantes do crime prevista no art. 302, §1º, incisos I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do 69 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em sede e alegações finais, na forma de memoriais, juntadas no Evento 133, manifestou: pela absolvição do acusado por culpa esclusiva da vítima, e aplicação do Princípio do in bubio pro reo, por nos autos não demostrar a culpabilidade do acusado. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve síntese da denúncia: Homicídio culposo na direção de veículo automotor Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso de aumento de pena Art. 302. (...) § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...] III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Das preliminares: Da inépcia da denúncia A denúncia narra, em tese, conduta típica, antijurídica e culpável, preenchendo a peça acusatória os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao réu.
Não há vícios que comprometam a compreensão dos fatos ou prejudiquem a ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia.
Ultrapassada a fase preliminar, passo à apreciação do mérito.
Do mérito: Homicídio culposo na direção de veículo automotor Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, especialmente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Exame Necroscópico (evento 1, INQ4 do Inquérito Policial), que atesta o óbito por hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio-encefálico, e o Laudo Pericial do veículo (evento 1, LAU3), constatando danos recentes no para-choque dianteiro direito, compatíveis com colisão contra objeto rígido, corroborando a narrativa testemunhal, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmam o ocorrido.
Tais elementos, analisados em conjunto, permitem concluir, de forma segura, pela comprovação da materialidade do delito descrito na denúncia.
Assim, não restam dúvidas quanto à materialidade.
Da autoria: Quanto à autoria, esta resta plenamente demonstrada.
As declarações das testemunhas ouvidas em juízo durante a audiência de instrução, converge no sentido de que o acusado, sob a influência de álcool conduzindo veículo automotor atropelou a vítima, causando-lhe as lesões que resultaram em seu óbito.
Em especial o testemunho de Jéssica Francisca Anunciação, testemunha presencial, evento 66, TERMOAUD1: Jéssica: - "...todo mundo conversando, de repente, o Beco (acusado) liga o carro e passa, berando na mesma localização que tava o Pixane, de frente a frente com o Pixane, sem buzinar, sem pedir licença.
Passou por cima e, a hora em que ele passou, ao invés dele descer, ele freou e puxou para trás, deu uma ré e foi embora, até hoje, nunca mais a gente soube noticia..." Ministério Público - "O que aconteceu com o Cleiton, na hora?" Jéssica: - "Na hora ele caiu, assim de frente com a cara assim no chão, aí eu peguei ele, botei na minha perna, comecei a chamar ele, pixane, pixane, pixane.
Aí eu peguei, fiz respiração boca a boca com ele, ele não acordou..." Posteriormente, afirma ter visto o acusado comprando e bebendo "latinha" de cerveja antártica.
Já a testemunha, Léomax Barbosa dos Santos, que estava dentro do veículo junto do acusado, afirmou em audiência do evento 66, TERMOAUD1: Ministério Público - "Então que dizer que o senhor não viu nada?" Léomax - "Eu não! eu vi assim, tipo alguma coisa na frente assim, parece que triscou no lado do passageiro, no tem?, do meu lado quase assim pegando eu não sei... pensa que não, fomos para a fazendo no outro dia ele ficou sabendo" Mesmo que de forma vaga, narrou que de fato uma colisão aconteceu, indicando inclusivo o mesmo lugar que o Laudo Pericial constatou os danos.
Além, de afirma que após a colisão, seguiram para a fazenda sem observar o que havia acontecido, ou prestado devido socorro.
Ademais, mesmo vendo o acusado com uma "latinha" na mão, não pode afirmar com exatidão se tratava-se de cerveja ou refrigerante. Os relatos são harmônicos e consistentes, apontando o denunciado como o responsável pela prática delitiva, assim, a condenação é a medida que se impôe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 302 DO CTB .
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCUMPRIMENTO DE CUIDADO OBJETIVO .
RECURSO DESPROVIDO. - Evidenciada a imprudência do apelante, vez que conduzia veículo automotor sem os cuidados necessários, com a capacidade psicomotora alterada, invadindo a contramão direcional, mantem-se a condenação nas sanções do art. 302 do CTB. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00348564820208130261, Relator.: Des .(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/08/2024) Ainda: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE .
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
CRIME AUTÔNOMO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a configuração da qualificadora prevista no art. 302, § 3º do CTB basta a comprovação de que o autor do homicídio culposo conduziu veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra sustância psicoativa que determine dependência, não sendo necessário que a embriaguez seja a causa determinante do crime . 2.
Demonstrado que o acusado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, correta a condenação pela prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, do CTB e absolvição quanto ao delito descrito no artigo 306, § 1º, I, do CTB, evitando-se, assim, indevida punição quanto ao mesmo fato. 3.
Recursos do Ministério Público e do acusado conhecidos e não providos . (TJ-DF 07000230220208070011 1436664, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/07/2022) Assim, resta igualmente comprovada a autoria.
Da tese da Defesa: A defesa pugnou pela absolvição por ausência de provas e de culpabilidade, além da dúvida quanto ao dolo e a culpa exclusiva da vítima: A tese da defesa do acusado não prospera.
Explico. In casu, a materialidade e autoria do delito em questão restam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pelos depoimentos prestados durante a instrução processual, não deixando dúvidas para a condenação.
Quanto a ausência de culpabilidade, revendo o conjunto probatório, verifico que as provas constituidas nos autos são concretas e seguras de que há o nexo causal entre a conduta do denunciado e o resultado, independente da sua intenção.
Assim, não há que se falar em dolo, mas sim em culpa, a qual, no presente processo ostenta os requisitos da tipicidade conforme art.18, II, do Código Penal: "Art. 18 - Diz-se o crime: [...] II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia." A defesa pugnou ainda, absolvição do denunciado por culpa exclusiva da vítima, pois segundo testemunhas apresentadas era um comportamento padrão da vítima, se colocar em frente de carros em movimento, sugerindo que esta conduta imprudente teria dado causa ao atropelamento.
Pois bem.
As testemunhas apresentadas pela defesa, não são presenciais, a primeira testemunha srº Leoilson da Silva, não estava na cidade no dia dos fatos, limitando-se a falar sobre a pessoa da vítima, afirmando o comportamento de se jogar em frente de veículos, e descrevendo o local dos fatos.
A segunda testemunha de defesa a srª Maria Eunice Gomes da Silva, também não presenciou os fatos indo embora antes dos acontecidos, narrou que no tempo que ficou proxima do acusado não o viu fazer uso de bebida álcoolica, e que houviu dizer que a vítima tinha o comportamento imprudente.
A hipotese levantada pela defesa de que a vítima teria se jogado na frente do carro, dando causa ao dano e o posterior óbito, é completamente afastada pela testemunha presencial, que narrou com detalhes que a vítima não havia se movido, estando ele no "meio-fio", como afirmou Jéssica Francisca Anunciação no evento 66, TERMOAUD1.
Em tempo, ressalta-se que não há previsão legal para aplicação das majorantes do art. 302, §1º, incisos I e III, do CTB, visto que na infração penal do art. 302, § 3º, do CTB, trata-se de forma qualificada, sem qualquer relação com as majorates do §1º do mesmo artigo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO TÍPICO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - INOBSERVÂNCIA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NO TRÂNSITO - ACUSADO QUE INGERIU BEBIDA ALCÓOLICA ANTES DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA - NECESSIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, INC.
III, DO CTB - EXASPERANTE INCOMPATÍVEL COM A INFRAÇÃO PENAL EM SUA FORMA QUALIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
DE OFÍCIO, REDUZIDA A REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE. 01.
Demonstrada a previsibilidade do fato, bem como a relação de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima, e, ainda, o descumprimento de cuidados objetivos no trânsito, mister a manutenção do édito condenatório. 02 .
A posição topográfica da causa de aumento descrita no art. 302, § 1º, inc.
III, do Código de Trânsito Brasileiro indica que ela só se aplica à forma simples do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, caput, do CTB), uma vez que a forma qualificada da infração penal (art . 302, § 3º, do CTB) foi alocada pelo Legislador posteriormente, denotando, portanto, a ausência de aglutinação entre as mencionadas figuras, segundo as regras básicas de Legística.
INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art . 283 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01302601720188130223, Relator.: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/01/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024) (Grifei) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA - CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 302, § 3º DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – INAPLICABILIDADE – MAJORANTE DO ART. 302, § 1º, I, DO CTB – AFASTAMENTO – PROCEDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
No caso, embora a última calibração do etilômetro tenha sido realizada em 04/05/2019, a próxima certificação do INMETRO se daria apenas em 07/12/2021, e o paciente fora submetido ao teste de alcoolemia em 24/04/2021, dentro, portanto, do prazo de 1 (um) ano da data da última verificação anual, conforme disciplina a referida resolução, inexistindo qualquer ilegalidade à continuidade da ação penal.
III.
O colendo STJ tem o entendimento de que os testes de alcoolemia, apesar de preferenciais, são prescindíveis para a comprovar a embriaguez quando existentes nos autos outros elementos que confirmam essa condição.
III .
No momento do homicídio culposo, o apelante estava sob o efeito de álcool, em quantidade superior ao permitido por lei, de forma que o conjunto probatório é seguro a evidenciar que ele praticou a infração pela qual foi condenado, daí por que não há que se falar em absolvição, tampouco em afastamento da qualificadora do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor sob a influência de álcool, prevista no artigo 302, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro.
IV.
Na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a vetorial negativa dos maus antecedentes, uma vez que a reincidência pode ser provada por outros meios que não a folha de antecedentes criminais, bastando, para tanto, informações disponibilizadas em meios eletrônicos oficiais.
V .
A posição topográfica da causa de aumento descrita no art. 302, § 1º, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro indica que ela só se aplica à forma simples do crime (art. 302, caput, do CTB), em razão da posição topográfica dos parágrafos, impedindo que sobre as qualificadoras incidam majorantes que se seguem imediatamente ao caput .
VI.
O Apelante foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, fato que obsta a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
VII .
Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.(TJ-MS - Apelação Criminal: 0001113-90.2021.8 .12.0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 19/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2024)(Grifei) Assim, é de rigor a condenação do acusado LINDOMAR LUSTOSA PEREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Do concurso material No caso em análise, observo que o denunciado praticou o único crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que não enquadrando-se na previsão de concurso material do art. 69 do Código Penal.
Da Indenização Mínima (Artigo 387, IV do CPP): Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, IV do CPP, na medida em que poderá ser melhor aferível na área cível.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, com base nos fundamentos acima alinhavados, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, e condeno o acusado LINDOMAR LUSTOSA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do crime tipificado no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. É previsto para o crime do artigo 302, §3º, da Lei 9.503/1997, a pena de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Assim, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Da fixação da pena-base Considerando o critério acima mencionado procedo à análise das circunstancias judiciais.
A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado.
Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem valoração negativa.
As circunstâncias do crime se mostram dentro da normalidade para a espécie.
As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie.
Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva.
Assim, estabeleço a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão.
Aplica-se também, a penalidade 03 (três) anos de suspensão do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito.
Das agravantes e atenuantes: Analisando os autos, observa - se que inexiste agravantes e atenuantes.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 03 (três) anos de suspensão do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Das causas de diminuição e de aumento de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
DA PENA DEFINITIVA: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 03 (três) anos de suspensão do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
Da substituição da pena: O réu foi condenado a cumprir pena superior a 4 (quatro) anos, em regime inicialmente semiaberto, razão pela qual resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
O mencionado dispositivo estabelece que a substituição é cabível apenas quando a pena privativa de liberdade não exceder a 4 (quatro) anos e, no presente caso, o réu foi condenado a uma pena superior a esse limite.
Portanto, a substituição da pena se mostra incabível.
Da suspensão condicional da pena: Da mesma forma, a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal também é inaplicável, uma vez que a pena imposta ao réu é superior a 2 (dois) anos, em regime inicialmente semiaberto.
De acordo com o art. 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena só é cabível quando a pena privativa de liberdade não ultrapassar 2 (dois) anos, o que não ocorre neste caso.
Dessa forma, a suspensão condicional da pena é igualmente inviável.
Da possibilidade de recurso em liberdade Por ter a ré respondeu ao processo em liberdade e por não advirem motivos que ensejem sua custódia cautelar pelo Estado, poderá aquele recorrer da presente Sentença em liberdade.
Do valor mínimo de indenização: Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: a) CERTIFIQUE-SE; b) JUNTE-SE eventual acórdão, se houve interposição de recurso; c) - EXPEÇA-SE Ofício ao DETRAN e ao DENATRAN acerca da suspensão d) - COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação do Estado do Tocantins e ao Cartório Distribuidor, para os devidos fins (Provimento Nº 2 - CGJUS/TJTO/2023, art. 84, inciso XI); e) - COMUNIQUE-SE ao TRE deste Estado para fins de suspensão dos direitos políticos (art.15, III CF e art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c Provimento Nº 2 - CGJUS/TJTO/2023, art. 84, inciso XI), encaminhando cópia da presente decisão. f) - FORMEM-SE os autos de execução penal com a respectiva guia de execução.
Cumpridas todas as providências acima, DÊ-SE a pertinente BAIXA à ação penal.
Intimem - se.
Cumpra - se.
Araguacema, data certificada pelo sistema Eproc. -
04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/04/2025 08:43
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 19:58
Protocolizada Petição
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22/04/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/04/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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24/03/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:41
Decisão - Decretação de revelia
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13/03/2025 17:13
Conclusão para decisão
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13/03/2025 16:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 13/03/2025 15:00. Refer. Evento 100
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12/03/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 101
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11/03/2025 14:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
11/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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26/02/2025 12:43
Lavrada Certidão
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26/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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26/02/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/02/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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25/02/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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25/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:29
Expedido Ofício
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25/02/2025 17:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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25/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 13/03/2025 15:00. Refer. Evento 98
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25/02/2025 16:00
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 98 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - 25/02/2025 15:56:20
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25/02/2025 15:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 10/03/2025 15:00. Refer. Evento 91
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25/02/2025 08:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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25/02/2025 08:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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24/02/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 13:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 10/03/2025 16:00. Refer. Evento 78
-
24/02/2025 13:34
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 78 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - 19/02/2025 17:24:27
-
24/02/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/02/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/02/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/02/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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20/02/2025 14:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
20/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:38
Expedido Ofício
-
19/02/2025 17:52
Lavrada Certidão
-
19/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 11/03/2025 16:00
-
11/10/2024 16:20
Lavrada Certidão
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01/07/2024 14:10
Lavrada Certidão
-
15/02/2024 17:40
Lavrada Certidão
-
26/10/2023 17:08
Lavrada Certidão
-
28/06/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 67
-
28/06/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2023 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:05
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2023 16:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 21/06/2023 09:00. Refer. Evento 27
-
19/06/2023 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2023 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2023 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2023 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
19/06/2023 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2023 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2023 13:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2023 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/06/2023 15:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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23/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2023 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2023 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
-
04/05/2023 10:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
04/05/2023 10:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
04/05/2023 10:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2023 10:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
04/05/2023 10:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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04/05/2023 10:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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04/05/2023 10:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2023 10:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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04/05/2023 10:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2023 10:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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04/05/2023 10:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2023 10:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
04/05/2023 10:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2023 10:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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04/05/2023 10:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2023 10:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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04/05/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 10:51
Expedido Ofício
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04/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 14:08
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 21/06/2023 09:00
-
13/12/2021 22:09
Processo Corretamente Autuado
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08/06/2021 17:43
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2021 20:21
Protocolizada Petição
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13/05/2021 11:45
Conclusão para despacho
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12/05/2021 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/04/2021 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 15:14
Protocolizada Petição
-
20/04/2021 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 14:36
Expedido Mandado
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09/03/2021 17:32
Despacho - Mero expediente
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29/08/2020 09:55
Lavrada Certidão
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29/07/2020 15:47
Lavrada Certidão
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29/07/2020 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Lavrada Certidão - 29/07/2020 15:30:02)
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20/07/2020 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2020 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2020 13:23
Expedido Mandado
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17/07/2020 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2020 13:18
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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17/07/2020 13:17
Expedido Ofício
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17/07/2020 08:39
Decisão - Recebimento - Denúncia
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15/07/2020 10:43
Conclusão para decisão
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15/07/2020 10:23
Distribuído por dependência - Número: 00023584920208272704
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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