TJTO - 0013414-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013414-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR CARMO GOMESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)AGRAVADO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins/TO, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001620-69.2018.8.27.2724, promovido em seu desfavor por JOSÉ DE RIBAMAR CARMO GOMES, ora agravado.
A decisão de primeiro grau ora em análise, ponderando que apesar de devidamente intimada acerca do pedido de cumprimento de sentença em questão, optou a parte executada por não apresentar resistência.
HOMOLOGOU a memória de cálculo efetuado pela Contadoria Judicial – CONJUN, cujos cálculos foram apresentados pelo exequente/agravado.
DETERMINANDO, ainda, caso não seja apresentada impugnação, a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024 (evento 126, autos originários).
O Município/executado ora agravante recorreu, alegando em apertada síntese, que a decisão combatida não apresentou “fundamentação com relação a todos os pontos trazidos na impugnação rejeitada”, em ofensa ao art. 93, IX da CRFB/88 e arts. 11 e 489, II do CPC.
Sustenta, ainda, que “O título judicial cobrado é claramente ilíquido, tendo em vista que não dispõe sobre valor certo de condenação, pelo contrário, é claro em dispor acerca da necessidade da adoção da fase de liquidação de sentença”.
Ao final, requer a tutela provisória de urgência para conferir ao recurso, o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com o fim de reformar em definitivo a decisão combatida, nos moldes delineados em suas razões de agravar. É o necessário a relatar. DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Primeiramente, ressalto que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos colacionados pela agravante nos autos originários e no presente recurso, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, verifica-se a ausência dos pressupostos legais autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Senão vejamos.
De plano, observo que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque, pois a meu ver, de acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, compete ao julgador decidir a lide dentro dos limites definidos pelas partes.
A propósito, os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste cerne, faz-se necessário enfatizar que a definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão, que permitirá conferir se o magistrado ateve-se ao objeto demandado.
Logo, não é por acaso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exatamente em questões relacionadas à exegese da sentença.
Dessa forma, tendo o Magistrado de primeiro grau evidenciado que “[...] apesar de devidamente intimada acerca do pedido de cumprimento de sentença em questão, optou a parte executada por não apresentar resistência.
Assim, HOMOLOGO a memória de cálculo acostada pela parte exequente [...]” Vale destacar que o Município/executado ora agravante, restou ser intimado no evento 87, dos autos de origem, para apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Contudo, o executado MANIFESTOU CONCORÂNCIA com o cálculo apresentado nos autos, conforme se observa do peticionamento do evento 94.
Assim, não pode agora vir aos autos e alegar que sua impugnação não foi analisada.
Desse modo, a conduta do executado vai de encontro às condutas vedadas pela Resolução CNJ n.º 159/2024, em especial o peticionamento protelatório, no intuito de atrasar a expedição do Precatório/RPV, com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do §5o, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 525, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ente federativo municipal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por beneficiária de crédito público.
No feito originário, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento da sentença, alegando genericamente excesso de execução.
A decisão agravada rejeitou a impugnação, sob fundamento de ausência de demonstração concreta do alegado excesso, destacando a concordância anterior do ente municipal com os cálculos homologados e a conduta protelatória praticada, sancionada com multa por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público atendeu aos requisitos legais mínimos exigidos para a alegação de excesso de execução; (ii) estabelecer se a imposição de multa por litigância de má-fé mostra-se cabível diante da conduta processual adotada pelo recorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada exclusivamente na alegação de excesso de execução, exige a apresentação de memória de cálculo com os valores que a parte executada entende devidos, sob pena de rejeição liminar, nos termos do § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não houve qualquer apontamento técnico ou cálculo alternativo que justificasse a alegação de excesso.4.
Restou comprovado nos autos que o executado concordara previamente com os marcos temporais e os valores fixados para elaboração dos cálculos pela Central de Cálculos Judiciais (COJUN), não havendo elemento novo que fundamentasse a impugnação posterior.5.
A conduta do ente público, ao opor impugnação genérica e desacompanhada de elementos concretos, configura tentativa de retardamento da marcha processual e da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), contrariando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, especialmente no que tange ao peticionamento protelatório.6.
Justifica-se, portanto, a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, incisos III e VII, do Código de Processo Civil, como medida pedagógica e inibidora de reiterações lesivas à boa-fé processual.7.
A jurisprudência desta Corte já assentou que a validade dos cálculos apresentados pelo exequente está condicionada à aderência aos parâmetros do título executivo, e que impugnações genéricas, desacompanhadas de nova planilha, devem ser repelidas sumariamente, em observância aos princípios da congruência e da lealdade processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundada unicamente em alegação de excesso de execução deve ser instruída com memória de cálculo específica, nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo sua ausência causa de rejeição liminar. 2.
A concordância prévia com os cálculos homologados, somada à posterior alegação genérica de excesso sem justificativa técnica, caracteriza conduta protelatória, violando os princípios da boa-fé e da lealdade processual. 3.
A imposição de multa por litigância de má-fé é cabível quando o comportamento da parte revela manifesto intuito de obstruir ou retardar o andamento processual, em desacordo com as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 525, § 5º, e 80, III e VII.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
José de Moura Filho, julgado em 19/02/2020, Diário da Justiça eletrônico de 02/03/2020.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001805-38.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:20:00) - grifei.
Desse modo, não restou demonstrado o perigo da demora, porquanto o decisum combatido não incide em prejuízos legais para o executado/agravante, e bem assim não se mostra evidente a plausibilidade do direito vindicado.
Nesse contexto, ressalto que a decisão, ora atacada, como posta, primou-se pela observância dos Princípios da Congruência e/ou Adstrição e do Contraditório e da Ampla Defesa, motivos pelos quais, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Diante do exposto, não restando demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 08:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/08/2025 14:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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29/08/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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29/08/2025 09:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 09:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 19:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394425 - R$ 160,00
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25/08/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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