TJTO - 0011444-62.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011444-62.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLOTILDE DE ABREU SANTOSADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95 intimo a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso apresentado nos autos. -
30/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 19:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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20/08/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011444-62.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLOTILDE DE ABREU SANTOSADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) Da Preliminar de Falta de Interesse Processual O Estado do Tocantins sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, ao argumento de que a controvérsia sobre os pagamentos está sendo tratada em procedimento administrativo próprio.
A preliminar não merece acolhida.
O ordenamento jurídico pátrio consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A existência de via administrativa para a resolução de conflitos não constitui óbice ao acesso à justiça, tampouco se exige o seu prévio esgotamento como condição para o ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional, das quais o presente caso não faz parte.
A resistência do ente público à pretensão autoral, manifestada expressamente na contestação de mérito, configura a lide e evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Rejeito, pois, a preliminar.
III- DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside em perquirir se o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem, é devido ao servidor público estadual durante o período de gozo de férias regulamentares.
A resposta à indagação, adianto, é afirmativa.
A natureza propter laborem do adicional de insalubridade significa que sua percepção está, em regra, atrelada ao efetivo exercício de atividades em condições nocivas à saúde.
Contudo, a definição do que se considera "efetivo exercício" para fins de manutenção de direitos e vantagens é matéria reservada à lei que rege o vínculo estatutário.
No âmbito do Estado do Tocantins, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 1.818/2007) é categórico ao disciplinar a matéria.
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes à elucidação da controvérsia: Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício:I - as férias;(...) Da leitura do dispositivo, extrai-se que o legislador estadual, por uma ficção jurídica, equiparou o período de férias a tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
As férias, portanto, não são uma mera suspensão do contrato de trabalho, mas um direito do servidor que se computa como se ele estivesse em plena atividade.
O Estado do Tocantins, por sua vez, fundamenta a supressão do pagamento no art. 74, II, do mesmo Estatuto, que dispõe: Art. 74. A indenização de que trata o art. 73 desta Lei:(...)II - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina; A interpretação conferida pelo ente público ao dispositivo, contudo, é equivocada.
O texto legal é claro ao vedar que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo da "complementação remuneratória de férias", expressão que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como sendo o acréscimo de um terço sobre a remuneração, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
A norma proíbe, portanto, que se calcule 1/3 sobre o valor do adicional; ela não autoriza, em absoluto, a supressão do pagamento do adicional em si, que compõe a remuneração ordinária do mês de férias.
Se a intenção do legislador fosse a de excluir o pagamento da vantagem durante as férias, tê-lo-ia feito de forma expressa, como o fez no inciso III do mesmo art. 74 para outras hipóteses de afastamento.
A ausência de vedação expressa, aliada à dicção do art. 117, I, que considera as férias como efetivo exercício, conduz à firme conclusão de que o adicional de insalubridade deve ser pago integralmente durante tal período.
Este entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em casos idênticos, tem reiteradamente rechaçado a tese da administração pública.
Cito, por sua relevância e pertinência, o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO DE FÉRIAS.
ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL.I.
Caso em Exame1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias.
A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda.II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente.III.
Razões de Decidir3.1.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal.3.2.
A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias.3.3.
O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional.3.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise.IV.
Dispositivo e Tese4.1.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2.
Teses de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2.
A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07) Destarte, a conduta do Estado do Tocantins em suprimir o pagamento do adicional de insalubridade da remuneração da parte autora durante seus períodos de férias revela-se ilegal, por violação direta aos art.. 74, II, e 117, I, da Lei nº 1.818/2007, e em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Consequentemente, assiste razão à requerente tanto no pleito de restabelecimento do pagamento para os períodos futuros, quanto na cobrança dos valores que deixaram de ser pagos, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito da autora, CLOTILDE DE ABREU SANTOS, à percepção do adicional de insalubridade sobre sua remuneração durante o gozo de suas férias regulamentares, por ser este período considerado como de efetivo exercício, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007.CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter o pagamento do adicional de insalubridade nos contracheques da autora durante os futuros períodos de gozo de férias, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade indevidamente suprimido dos períodos de férias gozados a partir de abril de 2021 até o efetivo restabelecimento da verba em folha de pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas; d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
23/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/07/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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19/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011444-62.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLOTILDE DE ABREU SANTOSADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por CLOTILDE DE ABREU SANTOS em face de ESTADO DO TOCANTINS em que a parte atribui à causa valor inferior a 60 salários mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A Lei nº. 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Além disso, a Resolução TJTO nº. 33/2020 (DJe 4780, de 24/07/2020), que alterou a competência das varas fazendárias desta Comarca, assim dispõe, verbis: "Art. 1º. Renomear e redistribuir a competência dos Juizados Especiais Cível e Criminal, das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas da Comarca de Araguaína, promovendo-se os necessários registros e retificações. § 1º Também integram a Comarca de Araguaína: (...) III - uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas.
IV – uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores. (...) Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação." (grifei)".
Nesse compasso, em face da plena vigência da resolução em questão, por força da implementação da estrutura jurisdicional estabelecida, é forçoso reconhecer, de plano, a incompetência deste remanescente juízo fazendário e registral para conhecimento e julgamento da hipótese vertente dos autos.
Nesse sentido, se posicionou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar conflito de competência semelhante, conforme precedente abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDOS DE NOVA CORREÇÃO DE PROVA, NOMEAÇÃO E POSSE.
PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA LIDE.
MEDIDA IMPERIOSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO PROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- No tocante à complexidade da matéria tratada na origem (inconsistências na correção das provas do certame público descrito na exordial), cuja análise limita-se em saber se os critérios técnicos para a realização da avaliação e/ou correção foram obedecidos pela Administração, conforme regras expressas do edital que rege o certame, entendo que a simples requisição de prova técnica não influi na definição da competência.3- Patente a necessidade de participação do Estado do Tocantins na lide, notadamente, por pleitear o Autor, além da nulidade dos atos administrativos que ensejaram sua eliminação do certamente, a sua nomeação e posse para o respectivo cargo.4- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como, por possuir valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento, deve ser atribuída ao juízo Suscitado.5- Conflito procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0010677-76.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 22:58:14) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar da presente ação, e, por consequência, determino a imediata redistribuição dos autos ao douto Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, observada as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:29
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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27/05/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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27/05/2025 13:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 13:29
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/05/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLOTILDE DE ABREU SANTOS - Guia 5717555 - R$ 50,00
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24/05/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLOTILDE DE ABREU SANTOS - Guia 5717554 - R$ 142,00
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24/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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