TJTO - 0013722-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013722-54.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: DEUZINEIDE RODRIGUES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS-TO, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001379-95.2018.827.2724, proposto por DEUZINEIDE RODRIGUES DE FIGUEIREDO, ora agravada.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo a quo que, entre outras providências, homologou a memória de cálculo acostada aos autos pela parte exequente, fixando honorários advocatícios sucumbenciais concernente a fase de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (evento 108 – autos de origem).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida pela ausência de fundamentação, ao argumento de que “o julgador furtou-se do dever de realizar detida análise dos autos, tanto é que os argumentos constantes na aludida impugnação não foram sequer analisados, combatidos ou sequer mencionados na decisão”.
No mérito, defendeu que o título judicial é manifestamente ilíquido, razão pela qual é “necessária a realização de instrução para averiguar eventuais períodos de afastamento, valores eventualmente devidos, índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros, e outra série de fatores essenciais ao atingimento dos valores efetivamente devidos”.
Ao final, pugna seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, visando suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer seja dado total provimento ao recurso, para que seja anulada a decisão agravada, determinando-se ao juízo de origem a regular apreciação da impugnação aos cálculos apresentada pelo ora agravante.
Caso ultrapassada a prefacial, pugnou seja reformada a decisão recorrida, para chamar o feito à ordem, determinando o início do processo de liquidação de sentença, nos moldes dos arts. 509 e 510 do CPC/2015.
Distribuídos, vieram-me os autos ao relato por prevenção (evento 5). É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, verifico que razão assiste ao recorrente.
Analisando detidamente os autos de origem, observa-se que após a juntada da memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (evento 99), a parte executada, ora agravante, peticionou nos autos argumentando a incorreção do cálculo (evento 106).
Ato seguinte, o Magistrado singular simplesmente proferiu decisão homologando a memória de cálculo acostada pela parte exequente, sob o fundamento de que “apesar de devidamente intimada acerca do pedido de cumprimento de sentença em questão, optou a parte executada por não apresentar resistência”.
Vê-se, pois, que deixou o Julgador a quo de enfrentar os argumentos deduzidos pelo executado, ora agravante, na petição supracitada, razão pela qual resta evidente que a decisão recorrida, além de não observar o disposto no art. 489 do CPC, fere sobremaneira o previsto no art. 93, IX, da CF/88, o qual exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente.
Confira-se: “Art. 93 (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Sobre o tema leciona Uadi Lanmêgo Bulos: “O princípio da motivação das decisões judiciais é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal.
Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do art. 93, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 5º, LIV.
Mesmo assim, o constituinte de 1988 prescreveu que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado. (...) Para que uma decisão seja motivada não basta a menção pura e simples aos documentos da causa, às testemunhas ou à transcrição dos argumentos dos advogados.
O requisito constitucional só será satisfeito se existir uma análise concreta de todos os elementos e demais provas dos autos, exaurindo-lhes a substância e verificando-lhes a forma.
Só assim a higidez de um decisum se aferirá, compatibilizando-se com a mensagem insculpida no preceito em epígrafe. (in Constituição Federal Anotada. 10ª ed., rev., atual., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1013).
Registre-se que “a fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário.
A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial.” (STF, HC 80.892/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELO, 2ª Turma, julgado em 16/10/2001, DJ de 23/11/07).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já alçou o dever de motivação das decisões judiciais à categoria de cânone constitucional, entendendo tal obrigação como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma “garantia inerente ao estado de direito”. (REsp n. 177.992/CE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 1/9/1998, DJ de 31/5/1999, p. 152.) Ademais, a ausência de fundamentação dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte, que fica impossibilitada de se insurgir contra a decisão, por desconhecer a ratio decidendi.
Sobre a matéria já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, após revolver o conteúdo dos autos originários, revela-se que a decisão agravada é totalmente carente fundamentação, em franca violação ao disposto no art. 93, IX, da CF, o que causa cerceamento de defesa e configura nulidade processual. 2.
Resta evidente que a decisão recorrida não observou o dever de fundamentação, eis que não apreciou a impugnação aos cálculos da COJUN ofertada pela parte executada, onde, inclusive, há alegação de excesso de execução decorrente da aplicação possivelmente equivocada de índices de atualização monetária, matéria importante e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, inciso IV, do CPC. 3.
Agravo de instrumento provido para desconstituir a decisão recorrida e determinar que outra, devidamente fundamentada, seja proferida pelo Julgador de origem.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0014416-28.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE EVIDENTE.
RECURSO PROVIDO. 1 - O decisum em comento carece de fundamentação, pois o Magistrado Singular restringiu-se a consignar: "Não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente", sem fundamentar as razões para tal.2- Segundo consta do artigo 489, § 1º, II, do CPC, carece de fundamentação a decisão judicial que não apresenta os fundamentos, considerando a necessidade de o juiz analisar as questões de fato e de direito.3- O Codex Processual Civil, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas e, uma vez sendo a motivação exigência de ordem pública, uma vez inexistente, gera, como consequência, vício de nulidade.4- Na espécie, verifica-se a inexistência das razões de convencimento que serviram de supedâneo para a determinação lançada na decisão hostilizada, a ensejar a sua nulidade.
A concisão dos pronunciamentos judiciais não pode ser confundida com total ausência de fundamentação, eis que requisito de validade do decisum, cuja inexistência enseja, inevitavelmente, a nulidade do ato. 5- Provimento recursal para determinar que o decisum singular seja devidamente fundamentado.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0007017-45.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que os argumentos apresentados pelo agravante no tocante à impugnação à avaliação não foram apreciados pelo magistrado a quo, que não rebateu ou enfrentou as divergências deduzidas, considera-se a decisão carente de fundamentação, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Agravo de Instrumento Provido, para desconstituir a decisão recorrida.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0001519-65.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022) Desta feita, ainda que em sede de cognição sumária, por vislumbrar a nulidade da decisão recorrida, tenho como necessário o sobrestamento do trâmite do processo originário até o julgamento do presente recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender o processamento do feito originário, até o julgamento do mérito recursal.
COMUNIQUE-SE, incontinenti o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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29/08/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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29/08/2025 15:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394539 - R$ 160,00
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29/08/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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