TJTO - 0000274-29.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000274-29.2022.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, interposta por, protocolada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, em desfavor de IPEZAL CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI e FABIANA JARSON FLORIANO. Após tentativa de citação pessoal, esta restou inexitosa, sendo procedida a citação por edita. Em embargos monitórios, foi arguida preliminar de nulidade de citação.
A defesa foi feita por meio de negativa geral.
A empresa impugnada, Cooperativa Sicredi União MS/TO, na qualidade de autora, apresentou impugnação aos embargos monitórios interpostos pela Defensoria Pública, que atua como curadora especial do réu.
Em impugnação aos embargos, a autora destacam a natureza Jurídica da Requerente, alegando que a autora Sicredi é uma cooperativa de crédito, e não um banco.
Por isso, a relação mantida com os associados não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Citação por Edital Válida.
A autora demonstra que a citação por edital foi precedida de diversas tentativas de localização do réu por meios convencionais e por sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
Como todas as diligências restaram infrutíferas, foi corretamente requerida e deferida a citação por edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Alega que os embargos apresentaram apenas negativa geral do débito, sem trazer qualquer elemento que afaste ou modifique o direito à cobrança, motivo pelo qual se requer o julgamento integralmente favorável à autora.
Impugnação à Justiça Gratuita: A autora também impugna o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo embargante, sob a alegação de que não há comprovação de hipossuficiência nos autos.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos monitórios, a procedência total da ação, a constituição do título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º do CPC, e a condenação dos réus ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Tudo visto e joeirado. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Da Preliminar de Nulidade de citação Em contestação, o curador especial postula o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por não ter esgotados as tentativas de citação pessoal da parte Requerida.
Razão não assiste à impugnante.
Diversas foram as formas para a tentativa e citação da embargante, sendo que em todas elas, não houve êxito, evento 52, CONSULTA_ENDEREÇOS1 Conforme encontrados novos endereços e novas diligências foram realizadas, sem sucesso.
Daí, reputo que houve o escoamento dos meios para a tentativa de citação pessoal.
O art. 242 do CPC diz que a citação será sempre pessoal, podendo a mesma ser feita por Edital quando preenchido os requisitos do art. 256 do CPC.
Art. 256 A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei.
No caso em tela, restou evidente que a parte estava em local incerto e não sabido, o desconhecimento do endereço da parte requerida é evidente, uma vez que se esgotaram as tentativas de buscas.
Diante de tais argumentos acima colocados, outro caminho não restou senão o da intimação editalícia.
Em face de tudo que já exposto, DECLARO VÁLIDA a intimação da parte devedora, por edital. II.2- Do Mérito No caso dos autos, o Embargado postula a cobrança de quantia monetária com lastro em prova escrita (evento 1, CONTR9), sem eficácia de título executivo, derivada de inadimplência atribuída à Embargante, consubstanciada no contrato firmado com a parte autora.
A embargante, embora assistida pela Defensoria Pública, não embargou a assinatura e nem mesmo a origem da cédula.
A obrigação da embargante está evidenciada em face da prova escrita, sem eficácia de o título executivo.
O procedimento monitório conferiu ao processo celeridade, partindo-se diretamente da literalidade do valor de face do título apresentado para a execução, se presentes os requisitos dos artigos 700 e seguintes do CPC.
Ainda, foram perfeitamente atendidos os requisitos legais, insculpidos no art. 700, e seguintes, do Código de Processo Civil, entre elas, a apresentação de prova escrita do débito, sem força executiva.
Assim, a ação monitória é a via adequada para pleitear recebimento de crédito representado pelo documento juntado.
Ademais, a requerida/embargante sequer trouxeram aos autos prova contrária ao que foi apresentada na inicial.
Cabe ao réu, neste caso, nos termos do art. 373, II do CPC o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do seu direito.
Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora ingressou com a demanda apresentando tudo que a lei pede.
Foi apresentado documento sem eficácia de título executivo.
Cabia a embargante alegar os fatos que entendesse suficientes para justificar seus pedidos.
Não há alegação de prescrição e nem de qualquer outra matéria de ordem pública que justificasse o pedido para a nulidade dos documentos.
As alegações das embargantes não são suficientes para desonerá-los do pagamento a que tem dever.
Assim, considerando que o autor/embargado fez prova do fato constitutivo de seu direito, não contraposto pela ré/embargante impõe-se a procedência do pedido.
De igual forma nos termos do art. 701, § 2º do CPC, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir com o mesmo mandado, na forma prevista em lei.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial, conforme o comando emergente do § 2º do art. 701, do Código de Processo Civil o documento identificado no evento 1, CONTR9.
Assim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
O título executivo corresponderá ao valor original, ao qual deverão ser acrescidos juros de 1% a.m., estes a partir da citação e, atualizado monetariamente a partir do vencimento de cada título.
Condeno o embargante ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 23/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/05/2025 10:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/05/2025 19:14
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
25/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
11/02/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/01/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
09/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:48
Lavrada Certidão
-
24/09/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
16/09/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
29/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
29/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
01/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:19
Juntada - Informações
-
01/04/2024 15:44
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
27/03/2024 17:47
Expedido Edital
-
14/03/2024 14:23
Decisão - Nomeação - Curador
-
14/03/2024 09:01
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
-
26/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
-
26/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
-
02/02/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/02/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/02/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/01/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
30/11/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/11/2023 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: GINA CARLA RAMOS GEIPEL (por substituição em 23/11/2023 16:23:55)
-
16/11/2023 14:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/11/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 18:16
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2023 18:00
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
04/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
14/06/2023 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/06/2023 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/06/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:46
Juntada - Informações
-
22/05/2023 16:44
Juntada - Informações
-
08/05/2023 17:52
Lavrada Certidão
-
27/04/2023 15:44
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2023 16:58
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
17/03/2023 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/03/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/02/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2022 12:47
Expedido Carta pelo Correio - 14 cartas
-
22/08/2022 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:24
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2022 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2022 14:46
Expedido Mandado
-
08/03/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 15:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
10/02/2022 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2022 16:49
Juntada - Informações
-
25/01/2022 12:33
Expedido Carta pelo Correio
-
25/01/2022 12:33
Expedido Carta pelo Correio
-
24/01/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:00
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2022 12:07
Conclusão para despacho
-
19/01/2022 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
07/01/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004790-59.2025.8.27.2706
Eliane Barbosa da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 09:01
Processo nº 0049748-95.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Valeria Maria Alves
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 11:21
Processo nº 0002110-87.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Romario Rodrigues da Silva
Advogado: Luma Gomides de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 16:49
Processo nº 0012544-38.2024.8.27.2722
Raimundo Lino de Araujo
Di Cavalcanti Sistema de Ensino LTDA
Advogado: Jose Orlando Nogueira Wanderley
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2024 09:54
Processo nº 0012544-38.2024.8.27.2722
Leonardo Nogueira Lino
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 15:37