TJTO - 0004790-59.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004790-59.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ELIANE BARBOSA DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
25/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 13:31
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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25/07/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 01/10/2025 14:30
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23/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004790-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELIANE BARBOSA DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Defiro parcialmente a petição inicial, apenas em relação aos contratos nº 335775 e 341881, porque os demais estão ilegíveis e não permitem qualquer cognição acerca do seu conteúdo.
A requerente foi intimada a esse respeito (evento 13) e não atendeu o despacho de emenda, juntando os demais documentos novamente de forma ilegível (evento 20, CONTR3).
Ademais, não é possível a inversão do ônus da prova na hipótese (súmula 563 do STJ).
A gratuidade da justiça foi deferida no agravo de instrumento nº 0010330-09.2025.8.27.2700. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:59
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 08:52
Conclusão para decisão
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04/07/2025 08:52
Juntada - Outros documentos
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30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00103300920258272700/TJTO
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20/06/2025 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:05
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 15:46
Conclusão para decisão
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02/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004790-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELIANE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. b) Juntar nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Juntar nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Juntar nos autos comprovante de endereço atualizado provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome; e) Corrigir na inicial inconsistência com relação ao sobrenomeda parte autora; f) Juntar cópia legível dos contratos que pretende revisar.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:55
Juntada - Informações
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21/03/2025 15:15
Lavrada Certidão
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26/02/2025 14:34
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 17:14
Conclusão para decisão
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20/02/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/02/2025 16:27
Juntada - Certidão
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20/02/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIANE BARBOSA DA SILVA - Guia 5664979 - R$ 1.210,85
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20/02/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIANE BARBOSA DA SILVA - Guia 5664978 - R$ 1.117,24
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20/02/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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20/02/2025 15:28
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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