TJTO - 5000713-10.2012.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TONAT1ECIV
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30/06/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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20/06/2025 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000713-10.2012.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000713-10.2012.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ORLANDO MORENO SUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): YEDA DE ARAUJO MORENO SUARTE (OAB TO009974)ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA SUARTE (OAB TO000537)APELADO: DORACY PACINI LEAL MUNIZ (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ JACKSON PACINI LEAL JÚNIOR (OAB TO005844)APELADO: NELMAR MUNIZ DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ JACKSON PACINI LEAL JÚNIOR (OAB TO005844) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELA COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 313, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente é instituto que visa a evitar a eternização dos processos executivos, punindo a inércia do credor que, após o ajuizamento da ação, deixa de promover atos necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em análise, o processo executivo foi suspenso por um ano, a partir de 27 de março de 2018, em razão da ausência de manifestação do exequente, com início do prazo da prescrição intercorrente em 27 de março de 2019.
Decorridos cinco anos sem qualquer ato útil do exequente, restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de chamamento dos herdeiros do exequente à lide não prospera, pois o autor estava devidamente representado por advogada constituída, que não comunicou o falecimento do cliente ao juízo, tampouco requereu a suspensão do processo ou a habilitação dos herdeiros. 4.
De acordo com o STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida mesmo na ausência de intimação pessoal do exequente, desde que este tenha sido devidamente representado nos autos e tenha permanecido inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 5.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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12/05/2025 13:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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12/05/2025 13:45
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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