TJTO - 0000468-70.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000468-70.2023.8.27.2704/TO RÉU: VALTEVIR CAVALCANTE SILVAADVOGADO(A): ATHOS VIEIRA ARAÚJO (OAB TO012226)ADVOGADO(A): ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de VALTEVIR CAVALCANTE SILVA, sob a suposta prática, em síntese, do crime tipificado no artigo art. 129, §1°, I, do Código Penal.
Consta dos autos que "...no dia 06/04/2023, na Fazenda P.A da Mata, localizada na zona rural do município de Araguacema/TO, o denunciado, de forma livre e consciente ofendeu a integridade corporal da vítima Rairon Pereira do Carmo, causando-lhe incapacidade habitual, por mais de trinta dias, incorrendo na conduta descrita no art. 129, §1°, I, do Código Penal...". A denúncia foi oferecida no dia 12 de maio de 2023 - Evento 1.
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2023 - Evento 4. Defesa prévia apresentada pelo acusado em 23 de maio de 2023 - Evento 17. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos autos e procedimentos destes autos. Em sede de alegações, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, nos termos da peça acusatória inicial, requerendo por fim a fixação de indenização referente a dois mês de trabalho da vítima.
A defesa técnica do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais pugnou pela fixação do valor indenizatório menor. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve síntese da denúncia Lesão corporal de natureza grave Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Das preliminares: O feito não padece de vícios preliminares ou prejudiciais, motivo pelo qual prossigo com o julgamento do mérito. Do mérito: Do crimes lesão corporal Da materialidade: A materialidade delitiva resta devidamente demonstrada pelas fotografias acostadas nos autos em apenso (evento 37, FOTO1), pelo Laudo Pericial(evento 49, LAUDO / 1) que atesta a ocorrência da lesão corporal, além do próprio depoimento da vítima, bem como pela confissão do acusado.
Assim, não restam dúvidas a materialidade.
Da autoria: Da mesma forma, a autoria delitiva resta demonstrada, uma vez que a vítima, em audiência, afirmou de forma firme e coerente que o acusado foi o responsável pela agressão, tendo utilizado arma branca para desferir os golpes que lhe causaram as lesões.
O relato da vítima encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, sendo coerente com o laudo pericial e além da confissão do acusado, o que com robustez confirma a autoria do delito por parte do acusado.
Das teses da defesa: Da desclassificação para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal: A tese defensiva, no sentido de que não há elementos capazes de demonstrar que a lesão corporal resultou em incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, merece ser acolhida.
De início, verifica-se que, nos autos, não restou demonstrado de forma clara que a vítima tenha efetivamente ficado impossibilitada de trabalhar por período superior a 30 (trinta) dias.
Inexiste, ademais, qualquer prova de que o alegado afastamento do trabalho decorreu da lesão sofrida.
Diante do exposto, a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, uma vez que, embora tenha sido desferido um golpe na região abdominal da vítima, não há comprovação de incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme se depreende do Laudo constante no evento 49, LAUDO / 1, dos autos em apenso, e não se amolda em qualquer outra qualificadora.
A materialidade do crime previsto no art. 129 do Código Penal, resta devidamente demonstrada nos autos, assim como sua autoria, tendo o acusado, desferido golpe de faca na região da barriga da vítima.
Com isso, inexorável a desclassificação, acolhendo a tese defensiva para reconhecer que a conduta do acusado não configura tentativa de homicídio qualificado, mas sim o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129 do Código Penal, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, DESCLASSIFICO a conduta de Lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1, I, do Código Penal) para o crime tipificado no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal) e, por consequência, JULGO parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado VALTEVIR CAVALCANTE SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129 do Código Penal. É previsto para o crime de lesão corporal art. 129 do CP, a pena de detenção, de três meses a um ano.
Assim, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Dosimetria da Pena: Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo a dosar a pena.
Da fixação da pena-base: Considerando o critério acima mencionado procedo à análise das circunstancias judiciais.
A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu é portador de maus antecedentes, conforme de infere da certidão evento 13, CERTANTCRIM1.
Todavia, a referida condenação não será valorada nesse momento, para não incorrer em bis in idem, quando do reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria. Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem valoração negativa.
Visto que, durante a instrução processual não ficou comprovado os motivos pelos quais o réu lesionou a vítima.
As circunstâncias são próprias da espécie delitiva.
As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie.
Considerando a inexistência de valoração negativa, estabeleço a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção. Das agravantes e atenuantes: O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena - base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, Resp 1358116/RN, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20 de setembro de 2016; TJTO, Apelação Criminal nº 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. No presente caso, incidem a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Embora a confissão seja parcial, a jurisprudência do STJ tem admitido que a mesma deve ser reconhecida como atenuante, desde que espontânea, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: "A atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando - se tão - somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos.
In casu, o paciente confessou a subtração, logo, ainda que tenha negado a qualificadora do concurso de agentes, impõem - se a aplicação da atenuante" (STJ - HC 275600SP).
Por outro lado, diante da agravante da reincidência, a confissão deve ser compensada, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ: "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do artigo 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias" (STJ - HC 275600 SP).
Portanto, em atenção ao artigo 67 do Código Penal e, na esteira da jurisprudência do STJ, compenso a atenuante da confissão espontânea - artigo 65, inciso III, alínea d do CP - com a agravante da reincidência - artigo 61, inciso I do CP. Não há de se falar em aplicação de atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), uma vez que na data dos fatos o autor era maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
Deixo de analisar a atenuante de relevante valor moral, visto que a pena já se encontra no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 03 (três) mês de detenção.
Das causas de diminuição e de aumento de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Do regime de cumprimento da pena: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, caput e §2º, do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e da suspensão condicional da pena Atento à legislação penal vigente, verifico que no caso telado a pena definitiva imposta possibilitaria a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, todavia, observando o disposto nos incisos I e II do referido artigo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Por ter o réu respondido ao processo em liberdade e por não advirem motivos que ensejem sua custódia cautelar pelo Estado, poderá este recorrer da presente Sentença em liberdade.
Do valor mínimo de indenização: Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: I - CERTIFIQUE-SE; II - JUNTE-SE eventual acórdão, se houve interposição de recurso; III - COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação do Estado do Tocantins e ao Cartório Distribuidor, para os devidos fins (Provimento Nº 2 - CGJUS/TJTO/2023, art. 84, inciso XI); IV - COMUNIQUE-SE ao TRE deste Estado para fins de suspensão dos direitos políticos (art.15, III CF e art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c Provimento Nº 2 - CGJUS/TJTO/2023, art. 84, inciso XI), encaminhando cópia da presente decisão.
V - FORMEM-SE os autos de execução penal com a respectiva guia de execução.
Cumpridas todas as providências acima, DÊ-SE a pertinente BAIXA à ação penal.
Intimem - se.
Cumpra - se.
Araguacema, data certificada pelo sistema Eproc. -
04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/03/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 17:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 20/03/2025 15:00. Refer. Evento 55
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19/03/2025 17:27
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 68
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19/03/2025 15:36
Lavrada Certidão
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19/03/2025 12:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 12:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2025 12:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
11/03/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/03/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/03/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/03/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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05/03/2025 14:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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28/02/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:26
Expedido Ofício
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28/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2025 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
28/02/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
28/02/2025 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 20/03/2025 15:00
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06/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:41
Lavrada Certidão
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02/02/2024 09:41
Protocolizada Petição
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02/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/12/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
18/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/06/2023 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2023 12:59
Conclusão para despacho
-
26/06/2023 12:59
Lavrada Certidão
-
26/06/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:22
Lavrada Certidão
-
15/06/2023 19:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARE1ECRI
-
15/06/2023 19:59
Juntada - Certidão
-
15/06/2023 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOCENALV
-
15/06/2023 16:54
Expedido Alvará de Soltura
-
15/06/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/06/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 19:02
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
07/06/2023 14:26
Conclusão para decisão
-
07/06/2023 14:26
Lavrada Certidão
-
07/06/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:22
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:07
Protocolizada Petição
-
19/05/2023 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2023 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2023 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2023 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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17/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 13:27
Expedido Ofício
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17/05/2023 13:25
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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17/05/2023 13:17
Lavrada Certidão
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17/05/2023 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000299-83.2023.8.27.2704/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
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15/05/2023 15:35
Decisão - Recebimento - Denúncia
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15/05/2023 14:43
Conclusão para decisão
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15/05/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2023 16:19
Distribuído por dependência - Número: 00002998320238272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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