TJTO - 0002590-59.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002590-59.2024.8.27.2724/TO RÉU: ARNALDO VIEIRA DE MELOADVOGADO(A): WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO (OAB TO009882) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de cobrança ajuizada por MARCOS CARDOSO DOS SANTOS em face de ARNALDO VIEIRA DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte ré em sua defesa (evento 15, CONT1), apresentou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora em danos morais. Contudo, tal pedido não merece conhecimento.
Explico! Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é cediço que o pedido contraposto é admissível apenas nos casos de ações de caráter dúplice, sendo certo que as demandas que tramitam pelo procedimento comum não têm tal característica, como é o caso dos autos. In casu, a requerida poderia apresentar reconvenção, que deve atender aos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 e 320 do CPC, o que não é o caso dos autos, que expressamente apresentou pedido contraposto.
Nesse sentido: PELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TITULAR DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO/CONGLOMERADO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO A REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO OU COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PELA AUTORA.
INSCRIÇÃO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, INCISO I, DO CC/02).
INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
In casu, pretende a requerente a declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes promovido por pessoa jurídica com a qual alega não ter firmado qualquer relação comercial, bem como indenização por danos morais.2.
Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute negativação indevida a empresa que compõe o mesmo grupo econômico que aquela responsável por solicitar o apontamento negativo.3.
A requerente efetivamente firmou a duplicata que originou o apontamento restritivo, tanto que não houve negativa em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e nem nas demais manifestações dos autos.
Logo, não controvertida a existência da dívida, nem comprovada sua quitação pela consumidora, não se releva ilegal a cobrança do mesmo débito, ainda que realizada por empresa integrante do mesmo conglomerado, que agiu dentro do exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do CC/02).4.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação no caso dos autos.
Não há que se falar em possibilidade de substituição entre os institutos.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para inadmitir os pedidos contrapostos apresentados pelas defesas, por incabíveis na espécie, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0011928-68.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 14:49:23) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INDEFERIMENTO ACERTADO.
INADMISSIBILIDADE ANTE O RITO COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito.2.
O negócio firmado entre as partes se originou na determinação judicial que determinou a elaboração da referida cessão de direitos hereditários exarada em 17 de agosto de 2020 dos autos de inventário judicial.Assim o lapso temporal entre a ordem judicial aludida e o ajuizamento da demanda em exame é de praticamente 6(seis) meses, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do contrato tal como sustentado pela recorrente.3.
Ao revés do que sustenta a apelante, pela transcrição do seu depoimento pessoal não se denota quaisquer vícios no negócio entabulado e a sua situação pessoal "(...) senhora simples, sertaneja, analfabeta funcional (...)" não tem o condão de anular o contrato de compra e venda, mormente porque, repisa-se, não há demonstração de ameaça, coação ou mesmo de desavenças entre as partes.4.
O Magistrado a quo acertadamente indeferiu o pedido contraposto formulado pela parte ré/apelante, concernente à indenização por perdas e danos, pois tal pedido somente pode ser formulado em ações de caráter dúplice, sendo certo que as demandas que tramitam pelo procedimento comum não têm tal característica, como é o caso dos autos (ação de suprimento de outorga).
Logo, qualquer pretensão da parte ré deveria ter sido formulada por meio de reconvenção e não por pedido contraposto.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0000181-12.2021.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/09/2022, juntado aos autos em 19/09/2022 09:41:25) Portanto, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, uma vez que é incabível no procedimento comum.
Além disso, O Réu solicitou a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento e o de sua família.
O Autor, por sua vez, impugnou o pedido, juntando um contracheque do Réu que indica um salário de R$ 6.670,75, argumentando que isso demonstra sua suficiência financeira.
Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, 1. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, perfazer a juntada de documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda e/ou outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
04/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:09
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 10:24
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:58
Conclusão para decisão
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27/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 01:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 01:44
Protocolizada Petição
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29/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:06
Protocolizada Petição
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15/04/2025 02:01
Protocolizada Petição
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11/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 14:41
Lavrada Certidão
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30/01/2025 14:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/01/2025 11:10
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:14
Conclusão para decisão
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10/12/2024 11:30
Protocolizada Petição
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05/12/2024 04:46
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 17:17
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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04/11/2024 12:44
Conclusão para despacho
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04/11/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
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02/11/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS CARDOSO DOS SANTOS - Guia 5594426 - R$ 50,00
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02/11/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS CARDOSO DOS SANTOS - Guia 5594425 - R$ 99,17
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02/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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