TJTO - 0036097-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0036097-93.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: VANESSA CRISTINA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO Evento 55 - 19/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência em Parte -
02/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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02/09/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036097-93.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANESSA CRISTINA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por VANESSA CRISTINA AMORIM RODRIGUES e FELIPE DE OLIVEIRA NEVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória em que os autores pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta disponibilização indevida de dados pessoais e sensíveis de seu filho recém-nascido, internado no Hospital Dona Regina, a terceiros fraudadores.
Narram que, no dia 30/04/2024, quando o recém nascido se encontrava internado após quadro de icterícia neonatal, uma mulher, apresentando-se como funcionária do hospital, abordou a avó da criança, solicitando confirmação de dados e entregando-lhe um telefone, pelo qual se comunicou com um indivíduo que se identificou como médico hematologista.
Alegam que, o suposto médico, com discurso persuasivo, informou falsamente que o bebê estaria acometido de leucemia e que seriam necessários exames urgentes, condicionados ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), via PIX.
Em situação de aflição e vulnerabilidade, os autores realizaram a transferência, constatando posteriormente que o filho estava em condições de alta e que a comunicação não partira de profissional do hospital, mas de fraudadores.
Defendem que a responsabilidade pelo golpe recai sobre o ente público, em razão da falha estatal no dever de segurança e proteção de dados, invocando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados. (Lei nº 13.709/2018).
A controvérsia reside, portanto, em verificar se houve falha no dever de segurança no serviço estatal e, em caso positivo, se configurado dano indenizável.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que, “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
A Constituição Federal, no dispositivo acima mencionado, ao condicionar a responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade, adotou a teoria do risco administrativo.
Assim, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que reste demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro).
Em que pese seja admitida a responsabilização da Administração Pública pela teoria do risco administrativo, é imprescindível a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e os danos invocados pela parte contrária. Compulsando os autos, verifico que a tese dos autores está calcada na “falha na proteção dos dados pessoais e sensíveis do bebê internado”, permitindo que terceiros fraudadores se utilizassem dessas informações para praticarem um golpe.
Entretanto, não restou demonstrado qualquer vazamento de dados sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados. (Lei nº 13.709/2018).
Veja-se: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; O nome do paciente ou de seus responsáveis não configura dado sensível.
Ademais, o suposto diagnóstico de leucemia apresentado pelo fraudador era falso, inexistindo correspondência com qualquer informação verdadeira constante dos registros hospitalares.
Portanto, não há violação à Lei Geral de Proteção de Dados em sua vertente de dados sensíveis.
Todavia, não se pode ignorar que o golpe foi perpetrado dentro de um hospital público, pertencente ao requerido, mediante uso de aparelho telefônico institucional.
Da mesma forma, o Estado do Tocantins, foi formalmente provocado pela denúncia dos autores (evento 28, ANEXO4), mas não produziu prova de apuração interna, tampouco apresentou filmagens das câmeras de segurança ou comprovou que a mulher que se apresentou como enfermeira era de fato terceira estranha ao hospital.
Ademais, o hospital deixou escoar o prazo para preservação das imagens, mesmo tendo ciência imediata do fato, conduta que agrava a omissão administrativa.
Ressalte-se, ainda, a inversão o ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) foi deferida na decisão constante do evento 30, em razão da hipossuficiência dos autores e da posição privilegiada do requerido em esclarecer os fatos. Assim, a omissão estatal em fornecer os elementos de prova (filmagens, sindicância, relatórios) autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores.
Portanto, mesmo afastada a tese do vazamento de dados sensíveis, resta configurada a falha estatal no dever de guarda, vigilância e apuração, suficiente para caracterizar o nexo causal.
A responsabilidade objetiva do requerido, no caso concreto, está amparada na teoria da dupla garantia, cabendo ao ente público a reparação dos danos causados à vítima, assegurando-se, se for o caso, o direito de regresso contra o agente público, mediante a comprovação da responsabilidade civil subjetiva do causador do prejuízo. Nesse sentido, veja-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 940 da repercussão geral: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Quanto ao dano material pleiteado, está documentalmente comprovada a transferência bancária no valor de R$ 2.700,00, realizada pelos autores sob induzimento do golpe. (evento 1, COMP13 e COMP14).
O prejuízo deve ser restituído, pois decorreu diretamente da falha administrativa do hospital em não prover a devida segurança ao ambiente de internação.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o episódio ultrapassa em muito o mero dissabor.
Os autores foram induzidos a acreditar que seu filho recém-nascido estava com câncer hematológico, em contexto de internação hospitalar, o que gerou abalo psicológico profundo, inclusive com repercussões emocionais à mãe que teve dificuldade de amamentar o filho.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser adotados como parâmetros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
A legislação não indica elementos objetivos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo do prudente arbítrio do julgador, tal ponderação. "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Embora o dano moral não seja presumido em todos os casos de má prestação de serviço público, a gravidade da situação aqui exposta, impõe a reparação.
Guiando-me por tais premissas, considerando a extensão do sofrimento, a vulnerabilidade da família, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos igualmente entre os autores, é justo e proporcional ao dano causado, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar a favor das partes autoras, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, nos moldes da súmula 43 do STJ e juros de mora a contar da citação, ambos exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. b) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar aos autores, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a serem divididos igualmente entre os autores, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos moldes da súmula n. 362 do STJ e juros de mora a contar da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo cálculo deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, de posterior remessa à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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21/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 22:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 15:14
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0036097-93.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: VANESSA CRISTINA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 03/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 45 - 05/06/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 17:06
Conclusão para decisão
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05/06/2025 10:58
Protocolizada Petição
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29/05/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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29/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0036097-93.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: VANESSA CRISTINA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 14/05/2025 - PETIÇÃO Evento 35 - 01/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:56
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 16:39
Conclusão para decisão
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23/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:42
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 12:12
Conclusão para despacho
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11/03/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/02/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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17/01/2025 14:55
Protocolizada Petição
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17/01/2025 14:55
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/12/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 20:02
Despacho - Determinação de Citação
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08/10/2024 14:11
Conclusão para despacho
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07/10/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/09/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 09:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/08/2024 17:14
Conclusão para despacho
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30/08/2024 17:14
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 17:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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