TJTO - 0008055-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008055-87.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARCONDES MORGADO DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)AGRAVANTE: MEIREVALDA SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)AGRAVADO: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUPEREENDIVIDAMENTO.
AÇÕES EM TRÂMITE NO CEJUSC.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por MARCONDES MORGADO DOS SANTOS e MEIREVALDA SOARES DE SOUZA contra decisão da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que indeferiu pedido de suspensão de execução de título extrajudicial ajuizada por UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA, apesar da tramitação de ações de superendividamento no CEJUSC/ULBRA, relativas ao mesmo débito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a existência de ações de superendividamento em trâmite justifica a suspensão da execução de título extrajudicial; e (ii) avaliar os efeitos da ausência injustificada do credor nas audiências conciliatórias, conforme o art. 104-A, § 2º, do CDC.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A legislação consumerista prevê, no art. 104-A, § 2º, do CDC, a suspensão da exigibilidade das dívidas e a interrupção dos encargos de mora quando o credor não comparece injustificadamente às audiências designadas em processo de repactuação. 4. Constatada a tramitação de ações de superendividamento que abrangem o mesmo débito executado e a ausência do credor nas audiências de conciliação, impõe-se a suspensão da execução, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial. 5. O Código de Processo Civil também prevê a suspensão de processo quando sua resolução depender do julgamento de outra causa (arts. 313, V, “a” e 921, I), cabendo ao juízo avaliar a prudência da medida para evitar decisões conflitantes. 6.
A jurisprudência dominante corrobora a possibilidade de suspensão da execução quando evidenciado risco concreto de constrição patrimonial decorrente de dívida objeto de repactuação em trâmite judicial.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0038065-66.2021.8.27.2729 até julgamento final das ações de superendividamento em trâmite perante o CEJUSC/ULBRA.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0038065-66.2021.8.27.2729, até o julgamento final das ações de superendividamento em trâmite perante o CEJUSC/ULBRA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008055-87.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 325) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MARCONDES MORGADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085) AGRAVANTE: MEIREVALDA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085) AGRAVADO: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/06/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008055-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARCONDES MORGADO DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)AGRAVANTE: MEIREVALDA SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)AGRAVADO: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONDES MORGADO DOS SANTOS e MEIREVALDA SOARES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, tendo como Agravado UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA.
Ação: ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0038065-66.2021.8.27.2729), promovida por UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA em face dos ora Agravantes, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
Decisão agravada: indeferiu pedido dos Executados, ora Agravantes, de suspensão do feito executivo em virtude da existência de ação de repactuação de dívidas no âmbito do CEJUSC – Cidadania para Situações de Superendividamento.
O Juízo a quo entendeu que não havia decisão determinando a suspensão da execução, tampouco foi informado o número do processo indicado, concluindo por sua própria incompetência jurisdicional para analisar a matéria de superendividamento (evento 98, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: sustentam os Agravantes que a manutenção da execução compromete a eficácia das ações de superendividamento (processos nº 0051371-97.2024.8.27.2729 e nº 0051372-82.2024.8.27.2729), em trâmite no CEJUSC/ULBRA, nas quais os mesmos contratos executados estão sendo discutidos com vistas à repactuação global das dívidas.
Requerem o reconhecimento da conexão e consequente suspensão da execução, com fundamento nos artigos 921, I, c/c 313, V, “a” do CPC, bem como no art. 104-A do CDC.
Alegam risco de decisões conflitantes e comprometimento do mínimo existencial.
Requerem, ainda, a concessão de justiça gratuita, por estarem em situação de superendividamento, e a concessão de efeito suspensivo ao agravo (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
De início, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifico que tal benefício já foi concedido aos Embargantes por força da decisão do evento 12, DECDESPA1 dos autos dos Embargos à Execução nº 0019771-29.2022.8.27.2729, cujos efeitos são estendidos à execução originária.
Por já ter obtido o benefício, a parte Agravada está dispensada do preparo.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conquanto a parte Agravante tenha requerido concessão de efeito suspensivo, a medida liminar mais adequada é de natureza antecipatória, tendo em vista que a decisão agravada indeferiu um seu pedido na origem.
No caso em apreço, os Agravantes encontram-se inseridos em procedimentos de superendividamento junto ao CEJUSC/ULBRA, nos autos dos processos nº 0051371-97.2024.8.27.2729 e nº 0051372-82.2024.8.27.2729, circunstância que sinaliza para a adoção de medidas de cautela destinadas a evitar decisões judiciais potencialmente conflitantes.
Ressalte-se que eventual repactuação do débito no procedimento específico do superendividamento poderá resultar em definição diversa sobre valores, prazos e encargos, o que, aliado à possibilidade de constrição patrimonial nos autos da presente execução, constitui risco real de frustração da finalidade perseguida pela Lei nº 14.181/2021.
A mencionada norma, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inseriu disposições voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, conferindo-lhe o direito de submeter todos os seus débitos a uma repactuação global, a ser discutida em ambiente conciliatório próprio, com participação de todos os credores.
A propósito dos procedimentos citados acima, tem-se que a credora, ora Agravada, foi intimada a participar das audiências de conciliação naqueles autos e, ainda assim, não compareceu (evento 20, MANIFESTACAO1, autos 0051371-97.2024.8.27.2729; e evento 28, TERMOAUD1, autos 0051372-82.2024.8.27.2729), o que, em tese, atrai os efeitos jurídicos do art. 104-A, § 2º, do CDC, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade do débito e à interrupção dos encargos da mora.
Tais consequências podem interferir diretamente no curso da presente execução, pois o mesmo crédito aqui exigido encontra-se abrangido por tentativa de repactuação coletiva, sendo, portanto, incompatível a tramitação simultânea, descoordenada e potencialmente conflitante das demandas.
Quanto ao perigo de dano, há risco concreto de constrições patrimoniais, o que comprometeria de maneira grave o mínimo existencial dos Executados, cuja situação de superendividamento está sendo discutida judicialmente.
Eventual penhora ou bloqueio de valores poderá inviabilizar a implementação de um plano global de pagamento, comprometendo tanto a finalidade Lei nº 14.181/2021 quanto a efetividade da atuação do CEJUSC na tutela dos direitos do consumidor hipervulnerável.
A manutenção da decisão agravada pode, nesse cenário, não apenas gerar insegurança jurídica, mas frustrar os objetivos da legislação que visa a organizar o pagamento das dívidas de forma sustentável, mediante diálogo entre todas as partes envolvidas, com vistas à preservação da dignidade da pessoa humana.
Diante de tais elementos, restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória recursal, conforme preconizam os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para, em caráter antecipatório, suspender o trâmite da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0038065-66.2021.8.27.2729, até ulterior deliberação desta Relatora ou julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCONDES MORGADO DOS SANTOS - Guia 5390063 - R$ 160,00
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22/05/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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