TJTO - 0004315-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004315-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: GUILHERME TEIXEIRA BESERRA SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Teixeira Beserra Souza contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC-TO) e o Estado do Tocantins, tendo em vista a negativa de autorização para o exercício da função de responsável técnico em fábrica de laticínios, sob o fundamento de que a legislação estadual exige formação em medicina veterinária.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) analisar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC; (ii) verificar a legalidade da exigência formulada por autoridade estadual quanto à formação profissional do responsável técnico por indústria de produtos de origem animal; e (iii) aferir se a medida pleiteada possui caráter satisfativo e se haveria risco de dano irreparável.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A pretensão recursal apresenta caráter satisfativo, ao buscar a autorização imediata para o exercício de função técnica, antes da instrução e do contraditório, o que esgota o objeto da ação principal. 2. É pacífico o entendimento de que medidas liminares contra a Fazenda Pública não podem ter efeitos definitivos, salvo em casos de urgência demonstrada e risco de perecimento do direito, o que não restou comprovado nos autos. 3.
Não há prova inequívoca da ilegalidade da exigência formulada pela ADAPEC-TO, tampouco demonstração concreta e atual da urgência alegada, sendo necessário o regular trâmite processual para a análise da controvérsia normativa entre legislações estadual e federal. 4.
A decisão agravada observou adequadamente os limites legais da tutela de urgência, privilegiando o contraditório e a instrução probatória, não merecendo reforma.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 444
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/05/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/03/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/03/2025 19:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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19/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/03/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GUILHERME TEIXEIRA BESERRA SOUZA - Guia 5387460 - R$ 160,00
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19/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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