TJTO - 0016772-35.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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24/06/2025 12:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 05:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016772-35.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ALEGADO ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Analista Técnico Jurídico, no concurso público promovido pelo Município de Palmas.
A impetrante sustenta a existência de erro grosseiro na formulação da questão nº 17 da prova objetiva de Raciocínio Lógico Matemático, cujo enunciado, segundo alega, é impreciso por não especificar o número de faces dos dados mencionados, o que teria comprometido sua nota e, por conseguinte, sua classificação.
Pretende a anulação da referida questão, com o acréscimo de 2 pontos à nota final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a anulação judicial de questão de concurso público, com base em suposta imprecisão no enunciado e erro grosseiro, quando não se evidencia violação manifesta ao edital ou ilegalidade flagrante no conteúdo avaliado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo ou correção de provas, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante ou incompatibilidade evidente com o edital. 4.
A argumentação da candidata sobre ausência de clareza quanto à quantidade de faces dos dados foi rebatida pela banca com base em convenção matemática amplamente aceita, segundo a qual se presume tratar de dados cúbicos de seis faces, o que torna o enunciado suficientemente claro e compatível com o conteúdo previsto no edital. 5.
O recurso administrativo foi devidamente analisado pela banca examinadora, que apresentou fundamentação técnica clara e compatível com os princípios da contagem e probabilidade exigidos no certame. 6.
A apresentação de parecer técnico unilateral pela impetrante, sem contraditório ou crivo pericial, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos critérios técnicos adotados pela banca avaliadora. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente veda a revisão judicial do mérito administrativo na formulação de provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se configurou na espécie. 8.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, alinhado ao entendimento jurisprudencial dominante, concluiu pela ausência de erro grosseiro e pela legalidade do ato administrativo impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação ou correção de questões de concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade com as disposições do edital. 2.
A utilização de convenções amplamente reconhecidas no campo da matemática, como a suposição de que dados possuem seis faces, não configura imprecisão ou erro grosseiro apto a ensejar a anulação da questão. 3.
Parecer técnico unilateral apresentado pela parte não possui força probatória suficiente para infirmar os critérios objetivos da banca, especialmente quando o conteúdo questionado está previsto expressamente no edital do certame.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; Código de Processo Civil, arts. 300 e 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 632.853, Tema 485, Repercussão Geral, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgInt no RMS 49914/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/03/2020; STJ, RMS 63506/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26/08/2020; TJDF, Acórdão 1645644, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 24/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0016772-35.2024.8.27.2729.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação.
Deixa-se de majorar a verba honorária, ante à ausência de condenação da parte em tal verba, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:29
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 17:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016772-35.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 220) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT (IMPETRADO) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA APELADO: PREFEITA MUNICIPAL - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS (IMPETRADO) APELADO: PRESIDENTE DA COPESE (ASSESSOR DO ESTADO) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - PALMAS (IMPETRADO) APELADO: REITOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - PALMAS (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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05/05/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 13:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/04/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/04/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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10/02/2025 18:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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07/02/2025 17:14
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/02/2025 17:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/02/2025 17:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/01/2025 15:33
Conclusão para despacho
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27/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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