TJTO - 0053234-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:27
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053234-88.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES SOARESADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JOAO PAULO RODRIGUES SOARES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Coisa julgada.
Na contestação, o requerido defende, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, em razão da propositura de ação anterior (processo n. 0013871-46.2019.8.27.2737).
No caso concreto, o autor defende que participou de uma operação de salvamento em conjunto com seu colega, 2º SGT Aldo Doro, desempenhando funções idênticas e enfrentando os mesmos riscos.
Esclarece que o CBMTO instaurou a mencionada sindicância somente em favor de colega paradigma Aldo Rolo, e, fazendo uso de tratamento desigual entre iguais, o promoveu por bravura, porém indeferiu o seu pedido, sem justificativa razoável que explique a disparidade de tratamento. Requer, ao final, que o requerido seja condenado na obrigação de fazer, consistente na abertura de sindicância em favor para análise do pedido de promoção por ato de bravura.
No evento 18, instado a ser manifestar sobre o interesse na produção de provas, o autor postulou a intimação do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins para proceder à juntada da Portaria Inaugural da mencionada sindicância, bem como à integralidade do processo administrativo de apuração do ato de bravura pleiteado.
Em atenção ao processo n. 0013871-46.2019.8.27.2737, que tramitou na 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, infere-se que o autor buscava a implementação de promoção pelo critério da bravura à graduação subsequente, com fundamento nos fatos acima mencionados. Todavia, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que "não há respaldo legal para o Poder Judiciário imputar ao Comando da Policia Militar, a obrigação de promover o autor, haja vista que, o reconhecimento da ação de bravura é ato discricionário da Administração, por isso, não há falar em ato ilegal e violador do direito do requerente".
Nos moldes do § 4º, do artigo 337 do CPC: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A despeito da alegação do autor de que não há tríplice identidade entre as ações, é importante destacar que tal exigência somente se aplica ao fenômeno da litispendência, sendo suficiente à caracterização da coisa julgada, a repetição de ação acobertada pelo trânsito em julgado.
Por tal razão, a medida que se impõe é o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, desaguando na extinção do feito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A lei consigna que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e que há identidade de ações quando tais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme estatui o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
Assim, configurada a existência de coisa julgada, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (TRT-17 - RO: 00008820420165170001, Relator: CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Julgamento: 14/11/2017, Data de Publicação: 21/11/2017). 2.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada, entre esta ação e o processo n. 0013871-46.2019.8.27.2737, e, por consequência disto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 15:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/04/2025 15:32
Conclusão para despacho
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14/04/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 17:22
Despacho - Determinação de Citação
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11/12/2024 12:27
Conclusão para despacho
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11/12/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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