TJTO - 0001030-02.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001030-02.2025.8.27.2707/TO AUTOR: VERANA DE SOUSA RIBEIROADVOGADO(A): ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB SP384395) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, todavia quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente o feito proposto, pagando integralmente as custas processuais, taxa judiciária locomoção do oficial de justiça (quando houver), como dispõe o artigo 82 do NCPC.
A ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção (NCPC, art. 290), inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada.
Assim, a míngua do pagamento das custas, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, evidenciando também, com o não cumprimento do ato processual, a extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, ficando extinto o feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com as cautelas legais. -
16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:27
Decisão - Cancelamento da distribuição
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27/06/2025 17:41
Conclusão para decisão
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001030-02.2025.8.27.2707/TO AUTOR: VERANA DE SOUSA RIBEIROADVOGADO(A): ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB SP384395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento para concessão do benefício de justiça gratuita.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora nada manifestou.
DECIDO.
Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Pensar diferente implicaria conceder o benefício a todos os autores que ajuizassem ação na Justiça Comum, independentemente da condição econômica de cada um deles.
No caso, não há demonstração satisfatória da parte autora de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tendo em vista que a documentação trazida não comprova a hipossuficiência financeira.
Com efeito, diante do baixo valor das custas a serem suportadas pela parte autora, não podendo sequer ser beneficiada com o parcelamento, tendo em vista que o valor da parcela não alcançaria valor mínimo (R$ 100,00), consoante previsão do art. 3º do PROVIMENTO Nº 7/2017 -CGJUS/ASCGJUS/TO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de inércia, tornem conclusos para cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
19/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:00
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 17:20
Conclusão para decisão
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07/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 13:02
Conclusão para despacho
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26/03/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 12:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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