TJTO - 0018206-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0018206-49.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 95) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOL ADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287) ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) AGRAVADO: A2 DESENHOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/07/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018206-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002315-71.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: A2 DESENHOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/05/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018206-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002315-71.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOLADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)AGRAVADO: A2 DESENHOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NULIDADE DA DECISÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos executivos em execução de título extrajudicial. 2.
A agravante alega cobrança indevida de encargos e omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça.
A agravada, por sua vez, sustenta a intempestividade do recurso e defende a manutenção da decisão, alegando necessidade de dilação probatória e conduta protelatória da agravante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir alegado excesso de execução; (ii) saber se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de decisão expressa em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Agravo interno prejudicado. 5.
Restou configurada a nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem fundamentação adequada, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução, desde que baseada em prova pré-constituída, conforme demonstrado nos autos. 7.
A documentação apresentada pela agravante permite o exame das alegações de excesso de execução, não sendo necessária dilação probatória, razão pela qual é cabível o exame na via eleita. 8.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende de comprovação da alegada hipossuficiência, inexistente nos autos.
O recolhimento do preparo recursal e a ausência de documentação comprobatória impedem a concessão do benefício. 9.
A alegação de intempestividade não prospera, diante da regularidade formal do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução quando fundada em prova pré-constituída e envolvendo matéria de ordem pública. 2.
A ausência de fundamentação em decisão que rejeita tese previamente determinada por acórdão enseja nulidade. 3.
O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação documental da hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 489, 988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1896174/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marcio Barcelos Costa, j. 11/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade, diante da natureza de ordem pública das matérias suscitadas e da suficiência da prova documental, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se manifeste sobre o excesso de execução, com a suspensão dos atos executivos até nova decisão, e mantendo-se a exigibilidade das custas e honorários, ante a ausência de prova da alegada hipossuficiência e o recolhimento do preparo recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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28/04/2025 11:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383963, Subguia 4302 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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06/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383963, Subguia 5374163
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05/12/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOL - Guia 5383963 - R$ 24,00
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05/12/2024 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/11/2024 17:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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07/11/2024 15:50
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/11/2024 15:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/11/2024 15:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/10/2024 16:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/10/2024 13:08
Conclusão para decisão
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28/10/2024 23:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/10/2024 23:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382440, Subguia 5373664
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28/10/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/10/2024 23:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOL - Guia 5382440 - R$ 48,00
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28/10/2024 23:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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