TJTO - 0005603-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005603-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000455-64.2002.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MARIA DALVA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A)ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)AGRAVANTE: ARMARINHO BRASIL LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A)ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)AGRAVANTE: ADÃO RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A)ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADÃO RODRIGUES COSTA E OUTROS, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 32, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da ação de execução fiscal n° 5000455-64.2002.8.27.2722, proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, que indeferiu o pedido de cancelamento do arresto incidente sobre imóvel pertencente ao executado, por não reconhecer a impenhorabilidade do bem como bem de família.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que o imóvel objeto do arresto é a única residência da família há mais de três décadas, sendo, portanto, impenhorável.
Alega ter juntado provas robustas aos autos que demonstram tratar-se de bem de família, tais como: histórico de ligação elétrica em nome do Sr.
Adão desde 1987; certidão do Cartório de Registro de Imóveis indicando ser o único bem do casal.
Sustenta que a decisão agravada não apreciou adequadamente as provas constantes nos autos, mantendo injustamente a restrição sobre bem que goza de proteção legal.
Aduz, ainda, que a permanência do arresto acarreta risco concreto e imediato de perda da única moradia dos agravantes, especialmente em razão da situação de saúde debilitada do agravante, atualmente em tratamento oncológico e em condição de vulnerabilidade econômica.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pela total procedência do agravo, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e o levantamento definitivo da restrição judicial sobre o imóvel. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrou-se barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
Compulsando detidamente o feito, verificou-se na origem que o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão em 08/04/2025, reconhecendo a impenhorabilidade do bem e determinando o levantamento definitivo da restrição judicial sobre o imóvel (evento 42, DECDESPA1).
Dessa forma, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que o pedido recursal restou satisfeito pela decisão proferida no juízo de origem.
Em casos como esse, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, autoriza ao relator julgar monocraticamente o recurso quando for reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Ademais, o Regimento Interno desta Corte, em seu arts. 111, reforça a possibilidade de extinção do feito, por prejudicialidade, diante da ausência de interesse na demanda.
Art. 111. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial, ou não.
Acerca da prejudicialidade recursal, assim entende esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Cessada a causa determinante do inconformismo recursal, de rigor reconhecer a prejudicialidade da pretensão veiculada no recurso, nos termos do art. 111, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, já que a providência nele perseguida não terá mais qualquer utilidade. 2- Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013233-85.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 11:47:00) Portanto, o interesse processual, que constitui uma das condições da ação, pressupõe a existência de utilidade e necessidade na obtenção da tutela jurisdicional, fundamentos estes que, na hipótese vertente, foram esvaziados.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do recurso, com o consequente julgamento pela sua prejudicialidade.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de decisão favorável no processo originário.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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04/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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