TJTO - 0007009-84.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0007009-84.2021.8.27.2706/TO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE NORMA promovida pelo SISEPE – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS em face de ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO TOCANTINS - RURALTINS e do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, visando o pagamento dos valores retroativos decorrentes da Revisão Geral Anual (data-base) referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, conforme estabelecido nas Leis Estaduais nº 3.174/2016, nº 3.370/2018 e nº 3.371/2018.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 21, DOC1), na qual argui preliminares de prescrição quinquenal e ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de autorização expressa dos substituídos.
Houve réplica (evento 24, DOC1), manifestação do autor (evento 50, DOC1), e parecer do Ministério Público opinando pelo saneamento do feito (evento 53, DOC1). É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares.
II – DAS PRELIMINARES 1.
Da prescrição quinquenal Sustenta o ente público a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932.
No entanto, conforme destacado na réplica, o objeto da presente ação restringe-se ao pagamento dos valores retroativos reconhecidos e implementados por leis específicas, os quais não foram quitados no tempo devido.
Trata-se, portanto, de prestações de trato sucessivo com efeitos que se renovam mês a mês, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ.
Assim, reconhece-se a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da demanda. 2.
Da ilegitimidade ativa do sindicato Alega o réu a ausência de autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da presente demanda coletiva, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF.
Todavia, não merece acolhimento a preliminar.
A jurisprudência consolidada, inclusive com repercussão geral reconhecida no Tema 823 do STF, reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuação como substituto processual na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos membros da categoria, dispensando-se autorização expressa individual.
No caso dos autos, a presente ação foi proposta por entidade sindical devidamente registrada e representativa da categoria profissional afetada, havendo clara pertinência temática entre o objeto da demanda e as atribuições estatutárias do autor.
Indefiro, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Dou por encerrada a fase instrutória.
Destarte, intime-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364 §2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 15(quinze) dias ao réu. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 15:43
Conclusão para despacho
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23/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 42
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11/02/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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13/01/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 16:43
Conclusão para despacho
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25/11/2024 18:40
Protocolizada Petição
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25/11/2024 18:32
Protocolizada Petição
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22/11/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 29
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13/11/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 11:16
Protocolizada Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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27/09/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 10:13
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 14:54
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:20
Conclusão para despacho
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18/06/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16
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08/05/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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16/04/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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05/04/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 18:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/07/2022 17:35
Protocolizada Petição
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15/06/2022 16:36
Protocolizada Petição
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08/06/2022 17:00
Protocolizada Petição
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22/03/2021 16:29
Conclusão para despacho
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22/03/2021 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2021 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2021 17:10
Despacho - Mero expediente
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11/03/2021 13:09
Conclusão para despacho
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11/03/2021 13:09
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2021 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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