TJTO - 0039833-27.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039833-27.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00398332720218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: DENNYS PIERRY DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)APELANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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28/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 23:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
15/07/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039833-27.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039833-27.2021.8.27.2729/TO APELANTE: VALDECY DE CASTRO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIENE MARTINS DOS SANTOS TODAN (OAB TO005076)ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO CORRÊA (OAB TO007097)APELANTE: DENNYS PIERRY DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)APELANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Dennys Pierry de Lima e Fabiano Roberto Matos do Vale Filho contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0039833-27.2021.8.27.2729, que, em sede de apelação cível e recurso adesivo, manteve integralmente a sentença que reconhecera a simulação de atos societários, responsabilizara os recorrentes como sócios ocultos e fixara indenização por danos materiais e morais, nos termos da ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE SIMULAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO.
RECONHECIMENTO DE SÓCIOS OCULTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade de atos societários simulados, com inclusão simulada do Autor como sócio formal e único da empresa, e condenou os Requeridos a indenizá-lo por danos materiais e morais.
Apelação dos Requeridos sustentando inexistência de simulação e excesso no valor da indenização.
Recurso adesivo do Autor pleiteando majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a existência de simulação nos atos jurídicos que incluíram o Autor no quadro societário da empresa e o tornaram único sócio; (ii) a responsabilização dos Requeridos como sócios ocultos e a legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A prova documental e testemunhal demonstrou que o Autor foi incluído de modo simulado como sócio da empresa, sem participação efetiva na gestão, enquanto os Requeridos exerciam de fato as funções de administração, caracterizando simulação. 4.
O reconhecimento da nulidade de atos simulados encontra respaldo no art. 167 do CC, que permite sua declaração de ofício, sendo legítima a inclusão dos Requeridos no polo passivo. 5.
O valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado para indenização por danos morais mostrou-se adequado, considerando o abalo moral significativo decorrente de protestos e execuções fiscais em nome do Autor, mantido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos de apelação e adesivo não providos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 171; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1008821-74.2017.8.26.0100, Rel.
Sérgio Shimura, j. 14.11.2023; TJ-SP, AC nº 1010062-31.2015.8.26.0625, Rel.
Araldo Telles, j. 07.07.2020. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039833-27.2021.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024) O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido contrariara dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 167, 422 e 1.032 do Código Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alegaram os recorrentes que inexistira prova inequívoca de simulação, que o recorrente Dennys retirara‑se da sociedade há mais de dois anos e que o reconhecimento de sua responsabilidade afrontara o prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil.
Aduziram, ainda, que o valor de R$ 30.000,00 arbitrado a título de danos morais se mostrara exorbitante e que o Tribunal de origem incorrera em erro de valoração da prova, razão pela qual requereram o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ e a reforma integral do julgado.
Pleitearam, também, o deferimento da gratuidade da justiça, a redução da indenização e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente Fabiano.
Em contrarrazões, Valdecy de Castro Mendes insurgira‑se contra a admissibilidade do reclamo, sustentando a ausência dos requisitos específicos do recurso especial, a falta de prequestionamento, a violação ao princípio da dialeticidade e o descabimento da pretensão de reexaminar matéria fático‑probatória vedada pela Súmula 7 do STJ.
Requerera o indeferimento da gratuidade de justiça, a declaração de deserção pelo não recolhimento do preparo e a condenação dos recorrentes por litigância de má‑fé, além da majoração dos honorários recursais e do desentranhamento de documentos intempestivamente juntados.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No plano intrínseco, todavia, o apelo não ultrapassa a barreira de conhecimento.
A impugnação dirige-se nuclearmente contra o reconhecimento de simulação societária e a fixação do quantum indenizatório por danos morais, questionamentos que exigem compulsório revolvimento do acervo fático-probatório – documentos contratuais, depoimentos e vídeos – criteriosamente valorado pela instância de origem.
Tal pretensão esbarra no óbice objetivo do enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A tentativa de requalificar o debate como “erro na valoração jurídica da prova” não sobreleva a inviabilidade, pois o que se persegue é substituir a conclusão judicial sobre fatos, não havendo espaço, nesta sede, para infirmar convicção assentada em prova robusta, conforme reiteradamente adverte a Corte Superior.
Ainda que se superasse o impedimento probatório, o recurso tropeça no requisito constitucional do prequestionamento.
O acórdão recorrido examinou exaustivamente o art. 167 do Código Civil – base normativa para declarar nulos os negócios simulados –, mas em nenhuma passagem enfrentou a incidência do art. 1.032 do mesmo diploma, dispositivo agora indicado pelos recorrentes para afastar a responsabilidade de sócio retirante após dois anos da averbação.
A omissão é confessada pelo próprio recorrido, que aponta inexistência de qualquer debate sobre tal norma, referindo-se, inclusive, à ausência de embargos de declaração voltados a suprir eventual lacuna.
Nessa senda, incide na espécie a Súmula 211 do STJ, que reputa inadmissível o especial quanto à questão federal não apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos – expediente que, sequer, foi manejado.
A par disso, verifica-se deficiência dialética.
As razões recursais reproduzem, em bloco, argumentos já refutados na apelação, sem impugnar as premissas fático-jurídicas do voto condutor – notadamente a comprovação de que os recorrentes exerciam o controle de fato da empresa e a adequação do valor indenizatório, fundamentos autônomos capazes de manter o julgado.
Essa inércia dialética conduz ao não conhecimento do recurso pela jurisprudência consolidada desta Corte, que recusa peças recursais dissociadas dos alicerces do acórdão impugnado, aplicando-se por analogia a Súmula 284 do STF.
Não assiste razão, outrossim, à alegação de que bastaria a simples menção aos arts. 167 e 1.032 do Código Civil para caracterizar violação de lei federal.
A Constituição exige a demonstração clara de contrariedade ou negativa de vigência, o que impõe ao recorrente indicar de que modo o dispositivo legal foi desrespeitado e qual interpretação correta propõe.
No caso, as razões limitam-se a transcrever o teor dos artigos e a defender leitura divergente, sem correlacioná-los aos fundamentos concretos do acórdão, incorrendo na deficiência apontada pela doutrina e pela Corte em situações análogas, como reconhecido nas contrarrazões.
Desse modo, verificadas as causas autônomas de inadmissibilidade – (a) necessidade de reexame de prova, barrada pela Súmula 7; (b) ausência de prequestionamento do art. 1.032 do Código Civil, à luz da Súmula 211; e (c) fundamentação deficiente, à míngua de impugnação específica, atraindo a Súmula 284/STF –, conclui-se que o apelo não reúne condições de prosseguir. À vista do art. 1.030, V, do CPC, combinado com os arts. 1.029, §3.º, e 1.034, §2.º, do mesmo diploma, bem como com os enunciados sumulares supracitados, impõe-se a inadmissão.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
01/07/2025 18:10
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
18/06/2025 16:30
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
17/06/2025 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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06/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/06/2025 18:57
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
05/06/2025 12:20
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
05/06/2025 00:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
05/06/2025 00:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390787, Subguia 5376801
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05/06/2025 00:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO - Guia 5390787 - R$ 145,00
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039833-27.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039833-27.2021.8.27.2729/TO APELANTE: DENNYS PIERRY DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)APELANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dennys Pierry de Lima e Fabiano Roberto Matos do Vale Filho contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, mantendo a sentença de primeiro grau.
Os recorrentes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Para tanto, fundamenta seu pedido nos artigos 98 e 99 do CPC, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intimados para comprovarem seu estado de hipossuficiência, manifestaram no evento 42, juntando documentos. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), está presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário.
Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Sabe-se que, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa.
Precedente. 2.
Vedada a reapreciação da matéria em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em análise, em que pese os argumentos dos Recorrentes, estes não lograram êxito em comprovar seu estado de hipossuficiência ao ponto de não possuir condições de pagar o preparo recursal do Recurso Especial no importe inferior a R$300,00 (trezentos reais), especialmente quando há indícios de que estes exercem atividade empresarial.
Os recorrentes juntaram prints de conversas do WhatsApp, extratos bancários e certidão de protesto para fundamentar o pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que tais documentos não se prestam a comprovar a alegada insuficiência financeira. Os prints das conversas do WhatsApp não identificam os interlocutores, impossibilitando a verificação da situação financeira dos recorrentes.
Os extratos bancários e a certidão de protesto apresentados referem-se à pessoa jurídica "Fabiano Comércio Atacadista de Ferramentas" e não à pessoa física do recorrente Fabiano Roberto Matos do Vale Filho, não servindo, portanto, para comprovar a hipossuficiência deste. Ademais, o recurso foi interposto por Dennys Pierry de Lima e Fabiano Roberto Matos do Vale Filho, e não há nos autos qualquer documento que demonstre a hipossuficiência do recorrente Dennys Pierry de Lima.
As demais provas dos autos indicam que ambos os recorrentes exercem atividade empresarial e possuem condições de arcar com as custas processuais, não havendo, portanto, demonstração efetiva da necessidade do benefício da justiça gratuita.
Ex Positis, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita no tocante à interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual, determino a intimação dos recorrentes para que, em cinco dias promovam o recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/05/2025 17:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/05/2025 12:52
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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12/05/2025 23:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/04/2025 18:25
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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07/04/2025 12:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/04/2025 12:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 18:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/03/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 13:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/02/2025 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/01/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
19/12/2024 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:17
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:06
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 593
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04/12/2024 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 17:48
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/12/2024 22:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/12/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/11/2024 14:41
Despacho - Mero Expediente
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24/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0014189-45.2017.8.27.2722
Estado do Tocantins
Joao Milhoem Rodrigues
Advogado: Cleber Robson da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 17:41