TJTO - 0005813-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:31
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 14:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0005813-58.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: RAIMUNDO MARTINS DE ABREU NETOADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a revogação da prisão preventiva, com fundamento na existência de condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos — e na alegada possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A autoridade apontada como coatora manteve a segregação cautelar diante da presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os predicados pessoais favoráveis do paciente justificam, por si sós, a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento consolidado no sentido de que os predicados pessoais não prevalecem sobre a presença de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstrada sua insuficiência para conter o risco à ordem pública ou à efetividade da persecução penal, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.Não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, razão pela qual não há fundamento para a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido, mas denegado.
Tese de julgamento: A primariedade, os bons antecedentes e a residência ou emprego fixos não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.A decisão que mantém a prisão preventiva diante de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar não configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 717.325/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 741.028/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no HC 729.735/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 16.05.2022; STJ, HC 714.706/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 06.05.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Habeas Corpus, contudo, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:06
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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19/05/2025 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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19/05/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 07:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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14/05/2025 07:56
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 10:14
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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12/05/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 10:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/04/2025 13:02
Conclusão para despacho
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22/04/2025 11:44
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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22/04/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/04/2025 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 13:52
Ciência - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:52
Ciência - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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09/04/2025 18:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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09/04/2025 18:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/04/2025 14:56
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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