TJTO - 0002544-27.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/09/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 12:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/09/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002544-27.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00025442720248272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CLUO INTELIGENCIA EM SAUDE LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB SP262256)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 21/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
25/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002544-27.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002544-27.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782)APELADO: CLUO INTELIGENCIA EM SAUDE LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB SP262256) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS FISCAIS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO INADMISSÍVEL EM FASE DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo quitação apenas quanto à Nota Fiscal nº 54, mantendo a exigibilidade das demais.
Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, afastou a impenhorabilidade dos valores bloqueados e rejeitou o chamamento ao processo do Estado do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) saber se o inadimplemento contratual do recorrente pode ser justificado pela ausência de repasse do Estado do Tocantins; (iii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por sua origem pública; (iv) saber se há excesso de execução não reconhecido; (v) saber se é cabível o chamamento ao processo do Estado do Tocantins na fase de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica deve comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A simples alegação de crise financeira não é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 4.
O contrato de prestação de serviços foi celebrado entre o recorrente e a exequente, sendo irrelevante a inadimplência do ente público para fins de afastamento da responsabilidade contratual. 5.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC exige prova inequívoca de que os valores têm destinação vinculada a serviços públicos essenciais, o que não foi demonstrado. 6.
A alegação de excesso de execução exige apresentação de valor considerado correto, acompanhado de memória de cálculo, conforme art. 917, §3º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 7.
O chamamento ao processo não se aplica à fase de execução, sendo instituto próprio da fase de conhecimento, nos termos do art. 130 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação específica e de comprovação da origem pública dos valores constritos impede o reconhecimento de impenhorabilidade, de excesso de execução e da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
O chamamento ao processo é incabível na fase de execução.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 130; 373, II; 833, IX; 917, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0014855-21.2022.8.27.2706, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017202-74.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 11/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0042485-51.2020.8.27.2729, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, j. 26/02/2025TJTO; TJTO , Apelação Cível, 0008238-49.2022.8.27.2737, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, j. 05/02/2025; Agravo de Instrumento 0012860-20.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25.09.2024; TJTO, Apelação Cível 0008238-49.2022.8.27.2737, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0001773-72.2021.8.27.2700, Rel.
Maysa Vendramini Rosal, j. 12.05.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida nos seus exatos termos, acrescidos dos aqui descritos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$2.200 (dois mil e duzentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002544-27.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 85) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782) APELADO: CLUO INTELIGENCIA EM SAUDE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB SP262256) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 09:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 09:06
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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