TJTO - 0001354-33.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 14:28
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 11:39
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001354-33.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)RÉU: PORTAL DO CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão e Revisão Contratual proposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em face de PORTAL DO CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME.
Em síntese o autor aduz que firmou contrato particular de compra e venda, em 15/10/2015, para aquisição de três lotes de terreno no município de Porto Nacional/TO, pelo valor de R$ 35.000,01, a ser pago em 180 parcelas de R$ 194,44.
Até novembro de 2022, foram pagos R$ 23.055,31.
No entanto, o Autor não consegue mais arcar com as parcelas por dificuldades financeiras.
Ao analisar as cláusulas de rescisão, considerou-as abusivas e excessivamente favoráveis à vendedora.
Ao final requer: Declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados ao Autor; Condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito, acrescidos de juros e correções; Seja renegociada a dívida restante, sem os juros/índices e taxas abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo; Decisão de não concessão de antecipação de tutela (evento 06).
O requerido Portal do Cerrado Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contestação (evento 31), aduz ausência de amparo legal da pretensão da parte autora, da inexistência de anatocismo, da inexistência da ilegalidade na forma de reajuste pactuada em contrato.
Ao final requer: A total improcedência da ação, pelas razões ventiladas nesta petição Decisão de saneamento e organização do processo (evento 50). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se há abuso na cobranças do juros contratuais para declarar a nulidade das clausulas abusivas.
Analisando o acervo probatório, o feito prescinde de maiores digressões porque improcedentes são os pedidos reclamados na inicial.
Explico.
Da análise do contrato juntado no evento 1, DOC8 dos autos, verifica-se que os juros compensatórios pactuados entre as partes são de 3,0% ao ano e que a correção monetária se dará pelo IGPM/FGV.
Desta forma, verifica-se que a requerida cumpriu com o dever de informar ao consumidor quanto ao cálculos dos juros que incidirão nas parcelas contratadas e a periodicidade.
Destarte, cabe destacar que o valor do imóvel estipulado no contrato não pode ser modificado pelo poder judiciário, salvo hipóteses excepcionais que aqui inexistem e o índice de correção monetária utilizado é perfeitamente legal, sem qualquer abusividade, tendo em vista que o Código Civil autoriza a cobrança de quaisquer índices oficiais regularmente estabelecidos, como é o caso do IGPM, inteligência dos arts. 389, 395, 404, 418. Vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. A cobrança de juros compensatórios no patamar fixado no contrato é perfeitamente legal, porque em tese só seriam abusivos se ultrapassassem o dobro da taxa legal que hoje é de 1% ao mês, e isso não ocorre no caso concreto. É óbvio que a parte que contrata um financiamento com a quantidade de meses que a autora optou pode sofrer reajuste e isso é normal no mercado.
Quanto mais se aumenta o prazo e a quantidade de prestações mensais obviamente os juros aumentam, com rigorosa previsão legal na lei 10.931/2004: "Art. 46.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança." Desta forma, não vislumbro qualquer abusividade ou ilegalidade nos juros convencionados entre as partes, postos que se encontram dentro do patamar legal e aceiro pelos tribunais. É entendimento pacificado pelos tribunais brasileiros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AVAL - ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO - VALIDADE - JUROS - EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - LIMITE - DOBRO DA TAXA LEGAL, QUE CORRESPONDE A 2% AO MÊS - LEGALIDADE.
A assinatura no verso da nota promissória caracteriza o aval.
Nos termos dos artigos 406 e 591 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a taxa legal de juros é de 1% ao mês.
O Decreto nº 22.626/33 limita os juros remuneratórios ao dobro da taxa legal.
Assim, no empréstimo entre particulares, é possível a cobrança de juros remuneratórios de até 2% ao mês. (TJ-MG - AC: 10042190008245001 Arcos, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE EXIGIDA PELO BANCO.
TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA.
CÁLCULO ELABORADO PELA AUTORA COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA E, QUE, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A DEFINIR O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS NO CONTRATO, MAS, SIM, O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DO REFERIDO CUSTO QUE ENGLOBA, ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS, TRIBUTOS, DESPESAS E OUTROS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO.
ADEMAIS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERA EM MUITOS PONTOS PERCENTUAIS (MENOS DE CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL E MESMO PERÍODO.
INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PEDIDO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE PUDESSE ENSEJAR O PAGAMENTO A MAIOR E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO À DEVOLUÇÃO.
PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA ALEGADA EXORBITÂNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS.
IRREGULARIDADE EXPRESSAMENTE AFASTADA. OUTROSSIM, MESMO A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO, QUANDO DISSOCIADA DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES, CONSTITUI MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
RECLAMO PREJUDICADO TAMBÉM NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002561-82.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50025618220208240060, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 17/02/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE PODE SER FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS).
TAXA PREVISTA NO CONTRATO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000287-94.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - APL: 00002879420218160166 Terra Boa 0000287-94.2021.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual e honorário sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, restando as cobranças suspensas em razão da gratuidade judiciária em conformidade com artigo 98 §3º do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
05/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/04/2025 11:32
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/02/2025 08:32
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 12:51
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/11/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/11/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
29/10/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:42
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 12:16
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
16/07/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 16/07/2024 15:00. Refer. Evento 19
-
12/07/2024 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
15/05/2024 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2024 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2024 15:07
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
09/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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08/05/2024 14:58
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/05/2024 15:00. Refer. Evento 10
-
08/05/2024 10:04
Protocolizada Petição
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02/05/2024 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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08/04/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/04/2024 15:45
Expedido Ofício - 1 carta
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03/04/2024 19:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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03/04/2024 19:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/05/2024 15:00
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03/04/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 11:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/03/2024 12:19
Conclusão para despacho
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12/03/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - Guia 5418585 - R$ 345,83
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11/03/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - Guia 5418583 - R$ 331,55
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11/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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