TJTO - 0052374-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052374-87.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA PAULA VITORIA AGUIAR PELISSONIADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)REQUERENTE: GRACIMARA AGUIAR DOS SANTOS PELISSONIADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
Narra a promovente na inicial que estudava na escola Municipal Mestre Pacifico Siqueira Campos, onde alega ter sofrido perseguições e humilhações por parte da coordenadora, Sra.
Denise de Oliveira, em meados de dezembro do ano de 2021, fato que teria gerado abalo psicológico severo, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico, bem como do uso de medicamentos controlados.
Assim busca reparação moral e material.
O Município de Palmas apresentou contestação no evento 10, alegando a inexistência de ato ilícito praticado por servidora pública ou omissão da administração municipal.
No evento 30, PARECER 1 o Ministério Público apresentou o parecer, manifestando-se pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A controvérsia posta em juízo gira em torno da suposta prática de condutas abusivas e humilhantes por servidora municipal no ambiente escolar, e a consequente responsabilização do Município pelos danos morais e materiais decorrentes do fato.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo suportado pela vítima.
No caso em análise, a parte autora limitou-se a apresentar um vídeo, cuja descrição consta em ata notarial, o qual demonstra, unicamente, uma atuação enérgica e compatível com o exercício da função pedagógica por parte da orientadora, no contexto de uma aula de educação física, diante de manifestações de indisciplina dos alunos, de forma coletiva, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de atos abusivos, humilhantes ou lesivos à integridade psíquica da menor.
Tampouco há nos autos prova pericial ou documental que comprove a existência de nexo causal entre a conduta da servidora e os alegados danos psicológicos, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o requerido trouxe aos autos diversos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Educação que corroboram suas alegações de inexistência de perseguição e humilhação.
Portanto, a ausência de prova da prática de atos abusivos e humilhantes pela servidora, leva à improcedência da ação. Neste Sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - ESCOLA MUNICIPAL - ALEGADA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRANGIMENTO SISTEMÁTICOS, CARACTERIZADOS COMO BULLYING - PROFESSOR DE MATEMÁTICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - AS PROVAS PRODUZIDAS NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR ATO OU OMISSÃO CONSISTENTE EM BULLYING - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Trata-se de ação de indenização na qual a autora alega que professor do colégio municipal em que estudava teria realizado atos de constrangimento caracterizados como "bullying" contra a demandante, culminando com a sua transferência escolar.
Na forma do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a começar pela ocorrência do ato ilícito praticado nas dependências da escola municipal .
No entanto, as provas são insuficientes para demonstrar os alegados insultos perpetrados pelo professor de matemática, não havendo qualquer elemento que indique a sua intimidação sistemática.
Comportamento inadequado que não pode ser considerado bullying, sob pena de se desvirtuar da ratio legis.
Sentença de improcedência que não merece reforma.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0187924-83.2022.8.19 .0001 202400105849, Relator.: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 11/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por fim, não se pode afirmar que tais fatos prejudicaram a saúde psicológica da promovente, diante da inexistência de comprovação de que os gastos com médicos e remédios tenham decorrido diretamente da suposta situação vivenciada em ambiente escolar.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedente os pedidos iniciais. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/04/2025 14:45:19)
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11/04/2025 14:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/04/2025 11:23
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:17
Despacho - Determinação de Citação
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09/12/2024 14:12
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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