TJTO - 0005613-67.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/08/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005613-67.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005613-67.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: JAMISALES PITA DE ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada com a finalidade de restaurar promoção de militar, retroativa ao mês de novembro de 2014, em virtude de anulação supostamente indevida, operada por meio do Decreto estadual n. 5.189, publicado em 11 de fevereiro de 2015.
O autor/apelado sustentou que o referido decreto violaria seu direito à promoção regularmente deferida.
A ação foi proposta apenas em 8/3/2024, ou seja, mais de nove anos após a publicação do ato administrativo impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição do fundo de direito, considerando o lapso temporal entre a publicação do ato administrativo que anulou a promoção do autor e a data de ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe que os direitos e ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que a prescrição tem início no momento da violação do direito, configurando-se, assim, o nascimento da pretensão. 5.
No caso dos autos, a publicação do Decreto n. 5.189 ocorreu em 11 de fevereiro de 2015, e não houve qualquer elemento de prova nos autos quanto à existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. 6.
A pretensão do apelado foi ajuizada apenas em 8/3/2024, ou seja, mais de cinco anos após a ciência inequívoca do ato que anulou sua promoção, caracterizando-se a prescrição do fundo de direito. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021), a anulação de vantagem funcional por ato de efeito concreto não configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição sobre o fundo do direito, e não apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio. 8.
A invocação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que relevantes, não tem o condão de afastar o prazo prescricional legalmente previsto, especialmente em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações administrativas. 9.
Com o reconhecimento da prescrição, restam prejudicadas as demais alegações recursais, por perda de objeto. 10.
Considerando o provimento da apelação, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se honorários advocatícios em R$1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação provida, para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
O ato administrativo que anula promoção de militar, por ter natureza de efeito concreto e lesão única, dá início à contagem do prazo prescricional quinquenal a partir da data de sua publicação ou da ciência inequívoca do interessado, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do artigo 189 do Código Civil. 2.
Demandas fundadas em anulação de ato administrativo específico não configuram relação jurídica de trato sucessivo, sendo incabível o fracionamento do prazo prescricional quanto às parcelas pretéritas. 3.
A ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, aliada à inércia do titular da pretensão por período superior ao quinquênio legal, impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ainda que estejam em jogo direitos decorrentes de ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/06/2013; TJTO, ApCív 0011691-77.2024.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 26/02/2025; TJTO, ApCív 0005640-50.2024.8.27.2706, Rel.
João Rodrigues Filho, Acórdão Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito arguida pelos apelantes e declarar prescrita a pretensão do apelado, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência redireciono os ônus sucumbenciais para o apelado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005613-67.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 719) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JAMISALES PITA DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 719
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09/07/2025 09:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/07/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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