TJTO - 0019444-84.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JORDANIO DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por entidade de previdência privada (CIASPREV) contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato, sob a alegação de omissão quanto à sua atuação como mera intermediária e à existência de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira não citada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto (i) à análise da atuação da embargante como mera intermediária financeira e (ii) à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de intermediação financeira foi suscitada apenas em sede recursal, sem constar da contestação ou alegações finais, o que configura inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário surgiu somente nos embargos de declaração, o que caracteriza nova inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: “1.
Configura inovação recursal a alegação, apenas em sede de apelação, de que a parte atuou como intermediária financeira, se não suscitada na instância de origem. 2.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário, suscitada somente em embargos de declaração, configura nova e inadmissível inovação recursal”. ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, se CONHECER e de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, única e exclusivamente para o fim de reconhecer e eliminar a omissão apontada pelo réu/apelante CIASPREV, relativamente ao não enfrentamento, pelo órgão fracionário julgador, da alegação do ora recorrente, feita na apelação, no sentido de que atuou como mero intermediário/agente financeiro entre o consumidor mutuário (no caso, o autor/apelado Jordanio de Sousa Silva) e a instituição financeira supostamente mutuante (Novo Banco Continental S/A).
Todavia, o acolhimento dos embargos declaratórios neste particular não enseja qualquer modificação do resultado do julgamento do mérito da apelação cível, que segue firme e inabalável no sentido do improvimento.
Sem sucumbência recursal, nos termos do voto do (a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: JORDANIO DE SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JORDANIO DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DA LEI DE USURA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada – CIASPREV contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, na ação revisional de contrato ajuizada por Jordanio de Sousa Silva.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a CIASPREV, na condição de Entidade de Previdência Complementar Fechada, atua apenas como intermediadora nas operações de crédito ; e (ii) se há responsabilidade da apelante sobre a estipulação e cobrança de encargos financeiros no contrato firmado com seus associados.
III.
Razões de decidir3.
A CIASPREV, ainda que caracterizada como entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, estipulou diretamente os juros e condições de pagamento dos contratos, exercendo papel ativo na relação jurídica e afastando sua alegação de mera intermediária.4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que as entidades fechadas de previdência complementar não são instituições financeiras, sujeitando-se à Lei de Usura, vedada a capitalização mensal de juros e limitando a taxa remuneratória a 1% ao mês, salvo pactuação expressa da capitalização anual.5.
Diante da ausência de pactuação expressa de capitalização de juros, a limitação determinada na sentença recorrida encontra respaldo na legislação vigente e no entendimento consolidado pelo STJ, impondo-se sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:“1.
As entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas a instituições financeiras, estando sujeitas à Lei de Usura.”“2.
Na ausência de pactuação expressa, os juros remuneratórios são limitados a 1% ao mês, vedada a capitalização mensal.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso e na parte conhecida, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios termos e os aqui alinhavados.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no §8° do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 20:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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11/04/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/04/2025 14:33
Retirado de pauta
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31/03/2025 13:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/03/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 402
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13/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 14:54
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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