TJTO - 0019444-84.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TO APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JORDANIO DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DA LEI DE USURA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada – CIASPREV contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, na ação revisional de contrato ajuizada por Jordanio de Sousa Silva.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a CIASPREV, na condição de Entidade de Previdência Complementar Fechada, atua apenas como intermediadora nas operações de crédito ; e (ii) se há responsabilidade da apelante sobre a estipulação e cobrança de encargos financeiros no contrato firmado com seus associados.
III.
Razões de decidir3.
A CIASPREV, ainda que caracterizada como entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, estipulou diretamente os juros e condições de pagamento dos contratos, exercendo papel ativo na relação jurídica e afastando sua alegação de mera intermediária.4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que as entidades fechadas de previdência complementar não são instituições financeiras, sujeitando-se à Lei de Usura, vedada a capitalização mensal de juros e limitando a taxa remuneratória a 1% ao mês, salvo pactuação expressa da capitalização anual.5.
Diante da ausência de pactuação expressa de capitalização de juros, a limitação determinada na sentença recorrida encontra respaldo na legislação vigente e no entendimento consolidado pelo STJ, impondo-se sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:“1.
As entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas a instituições financeiras, estando sujeitas à Lei de Usura.”“2.
Na ausência de pactuação expressa, os juros remuneratórios são limitados a 1% ao mês, vedada a capitalização mensal.” (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019444-84.2022.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2025) Opostos Embargos de Declaração, alegou-se omissão quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a suposta participação de instituição financeira na operação de crédito.
Em seu julgamento, os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, única e exclusivamente para o fim de reconhecer e eliminar a omissão apontada pelo réu/apelante CIASPREV, relativamente ao não enfrentamento, pelo órgão fracionário julgador, da alegação do ora recorrente, feita na apelação, no sentido de que atuou como mero intermediário/agente financeiro entre o consumidor mutuário (no caso, o autor/apelado Jordanio de Sousa Silva) e a instituição financeira supostamente mutuante (Novo Banco Continental S/A).
Todavia, o acolhimento dos embargos declaratórios neste particular não ensejou qualquer modificação do resultado do julgamento do mérito da apelação cível, no sentido do improvimento.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violado o artigo 114 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a operação de crédito que ensejou a lide teria sido realizada por instituição financeira e apenas intermediada pela entidade de previdência fechada.
Defendeu, assim, a nulidade do acórdão e da sentença por ausência de citação da instituição financeira supostamente responsável pelo contrato.
Alegou ainda violação ao artigo 506 do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que a decisão teria prejudicado terceiro não integrante da lide, violando a coisa julgada.
Além disso, apontou dissídio jurisprudencial acerca da legitimidade passiva da entidade de previdência fechada em demandas dessa natureza e da inaplicabilidade da Lei da Usura nesses casos.
A Recorrente sustentou que atua apenas como consignatária e repassadora dos valores descontados em folha aos bancos conveniados, que seriam os verdadeiros credores da operação de crédito, motivo pelo qual a ela não se aplicaria a limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a cassação do acórdão recorrido e reconhecimento da nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem com a inclusão da instituição financeira como litisconsorte passiva necessária.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou que a CIASPREV figura como parte contratual e não como mera intermediária, sendo responsável direta pela estipulação das cláusulas do contrato e pela realização dos descontos em folha de pagamento, afastando-se, assim, a configuração de litisconsórcio necessário.
Alegou, ainda, que a questão do litisconsórcio não foi oportunamente suscitada pela Recorrente, estando a matéria preclusa.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o Recurso Especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – PREVIDÊNCIA PRIVADA não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação pela instância superior, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade, nos termos que se passa a expor de forma fundamentada e detalhada.
Inicialmente, observa-se que, no tocante à alegada violação aos artigos 114, 115, I e 506 do Código de Processo Civil, a matéria carece de efetivo prequestionamento.
Consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para fins de conhecimento do Recurso Especial, que a matéria tida como violada tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
No caso concreto, embora a parte recorrente tenha interposto Embargos de Declaração com suposto intuito de prequestionar os referidos dispositivos, o acórdão que os julgou rejeitou expressamente tal pretensão, reconhecendo a preclusão da matéria e a ausência de omissão, além de afirmar que não se vislumbra a caracterização do litisconsórcio necessário, tampouco a violação à coisa julgada, conforme se infere do teor do voto lavrado nos autos do julgamento dos embargos.
Assim, carecendo o acórdão recorrido de manifestação expressa quanto à interpretação dos artigos 114, 115, I e 506 do CPC, competia à parte recorrente apontar, de forma autônoma e devidamente fundamentada, a violação ao artigo 1.022 do CPC, demonstrando a imprescindibilidade da manifestação judicial sobre as teses omitidas, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito no caso.
Nessa linha, torna-se inaplicável o artigo 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que tal dispositivo não se sobrepõe à exigência de efetiva deliberação pelo Tribunal local sobre a matéria tida como federal.
No que diz respeito à alegação de violação à Lei de Usura, observa-se manifesta deficiência na fundamentação recursal.
A parte recorrente sustenta, genericamente, a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 à hipótese em exame, por tratar-se de mera intermediária da operação de crédito, mas não indica, de modo claro e objetivo, qual o dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado.
Essa omissão compromete a exata compreensão da controvérsia jurídica e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao Recurso Especial por força do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a simples menção genérica a diplomas legais ou a dispositivos constitucionais não supre o ônus de fundamentação específica, exigido para que se viabilize o conhecimento do recurso por afronta a norma federal.
Por sua vez, quanto à suposta divergência jurisprudencial envolvendo a aplicação dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, importa destacar que o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expressamente declarado na petição recursal.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso pela alegada divergência jurisprudencial, por ausência de indicação do permissivo constitucional adequado, qual seja, o artigo 105, III, “c”, da CF, o que por si só afasta a admissibilidade com fundamento nessa alínea.
Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que, mesmo se superado esse óbice formal, não haveria como reconhecer a admissibilidade do Recurso Especial pela via da alínea “c”, em razão de manifesta deficiência na demonstração do dissídio.
A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação da divergência, a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a transcrição de trechos equivalentes que revelem, de forma clara, a similitude fática e a interpretação divergente de norma federal.
Tal providência não foi observada no caso em apreço.
A parte recorrente limitou-se a transcrever excertos genéricos de julgados de outros tribunais, sem efetuar a necessária comparação específica com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que torna ineficaz o apontamento da divergência, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, inclusive nas Súmulas 284 do STF e 518 do STJ.
Assim, não há como aferir se os julgados colacionados efetivamente tratam de hipóteses idênticas e de interpretações divergentes sobre os mesmos dispositivos de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão pela alínea “c”.
A par dessas considerações, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ser conhecido por qualquer das hipóteses previstas no artigo 105, III, da Constituição Federal, seja pela ausência de prequestionamento, pela deficiência de fundamentação, pela inadequação do permissivo constitucional invocado, ou ainda, pela inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 19:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 17:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/09/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 17:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/09/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 13:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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26/08/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JORDANIO DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por entidade de previdência privada (CIASPREV) contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato, sob a alegação de omissão quanto à sua atuação como mera intermediária e à existência de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira não citada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto (i) à análise da atuação da embargante como mera intermediária financeira e (ii) à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de intermediação financeira foi suscitada apenas em sede recursal, sem constar da contestação ou alegações finais, o que configura inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário surgiu somente nos embargos de declaração, o que caracteriza nova inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: “1.
Configura inovação recursal a alegação, apenas em sede de apelação, de que a parte atuou como intermediária financeira, se não suscitada na instância de origem. 2.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário, suscitada somente em embargos de declaração, configura nova e inadmissível inovação recursal”. ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, se CONHECER e de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, única e exclusivamente para o fim de reconhecer e eliminar a omissão apontada pelo réu/apelante CIASPREV, relativamente ao não enfrentamento, pelo órgão fracionário julgador, da alegação do ora recorrente, feita na apelação, no sentido de que atuou como mero intermediário/agente financeiro entre o consumidor mutuário (no caso, o autor/apelado Jordanio de Sousa Silva) e a instituição financeira supostamente mutuante (Novo Banco Continental S/A).
Todavia, o acolhimento dos embargos declaratórios neste particular não enseja qualquer modificação do resultado do julgamento do mérito da apelação cível, que segue firme e inabalável no sentido do improvimento.
Sem sucumbência recursal, nos termos do voto do (a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: JORDANIO DE SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019444-84.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JORDANIO DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DA LEI DE USURA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada – CIASPREV contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, na ação revisional de contrato ajuizada por Jordanio de Sousa Silva.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a CIASPREV, na condição de Entidade de Previdência Complementar Fechada, atua apenas como intermediadora nas operações de crédito ; e (ii) se há responsabilidade da apelante sobre a estipulação e cobrança de encargos financeiros no contrato firmado com seus associados.
III.
Razões de decidir3.
A CIASPREV, ainda que caracterizada como entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, estipulou diretamente os juros e condições de pagamento dos contratos, exercendo papel ativo na relação jurídica e afastando sua alegação de mera intermediária.4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que as entidades fechadas de previdência complementar não são instituições financeiras, sujeitando-se à Lei de Usura, vedada a capitalização mensal de juros e limitando a taxa remuneratória a 1% ao mês, salvo pactuação expressa da capitalização anual.5.
Diante da ausência de pactuação expressa de capitalização de juros, a limitação determinada na sentença recorrida encontra respaldo na legislação vigente e no entendimento consolidado pelo STJ, impondo-se sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:“1.
As entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas a instituições financeiras, estando sujeitas à Lei de Usura.”“2.
Na ausência de pactuação expressa, os juros remuneratórios são limitados a 1% ao mês, vedada a capitalização mensal.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso e na parte conhecida, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios termos e os aqui alinhavados.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no §8° do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 20:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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11/04/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
10/04/2025 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
10/04/2025 14:33
Retirado de pauta
-
31/03/2025 13:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
13/03/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Certidão
-
25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 402
-
13/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
-
04/02/2025 14:54
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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