TJTO - 0000878-13.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000878-13.2023.8.27.2710/TO IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB SP393767) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra ato do Ordenador de Despesas do Município de Praia Norte - TO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Ho-Che-Min Silva de Araújo.
A impetrante alega violação de seu direito líquido e certo à informação, assegurado pela Constituição Federal (Art. 5º, XXXIII) e pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/11), em razão de o município não ter fornecido cópia da Ordem Cronológica de Exigibilidade de credores, documento solicitado administrativamente e não disponibilizado, apesar de ser de caráter público.
A impetrante é credora do município, possuindo notas fiscais vencidas e não pagas que totalizam R$ 355.791,21, e argumenta que a omissão impede a fiscalização da regularidade dos pagamentos realizados pela administração pública, conforme exigido pelo Art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Ademais, levanta a suspeita de que a falta de transparência possa encobrir irregularidades na ordem de pagamento, configurando potencial crime previsto no Art. 337-H do Código Penal.
No pedido, a impetrante requer medida liminar para compelir o Ordenador de Despesas a fornecer a Ordem Cronológica de Exigibilidade no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da notificação do Ministério Público e da Polícia Judiciária para apuração de possíveis ilícitos.
Por fim, solicita que o mandado de segurança seja concedido em definitivo, assegurando o direito pleiteado.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para a prestação de informações.
A Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO, representada por seu procurador judicial, apresentou informações em resposta ao mandado de segurança impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Em sua defesa, o município argumenta que o Poder Judiciário não deve interferir em atos de gestão administrativa, sob pena de violar a separação dos poderes, e que a impetrante não demonstrou ilegalidade em suas ações.
No mérito, destaca que a pandemia de COVID-19 impactou gravemente suas finanças, reduzindo a arrecadação e comprometendo o pagamento de fornecedores, como a impetrante, especialmente entre maio e agosto de 2021, auge da crise sanitária.
Afirma estar empenhado em resolver a situação e buscar um acordo para quitar os débitos, mas contesta os valores apresentados pela empresa, pois algumas notas fiscais não foram liquidadas, gerando divergência quanto ao montante devido.
Por fim, requer a improcedência do mandado, sustentando que não há violação de direito líquido e certo, e que as dificuldades decorrem de um contexto excepcional, não de má gestão.
Posteriormente, a parte autora, de forma sponte propria, apresentou réplica às informações prestadas, tendo alegado que a negativa de fornecimento do documento público “Ordem Cronológica dos Pagamentos” pela Prefeitura Municipal de Praia Norte constitui ilegalidade, pois tal documento deveria estar disponível no portal da transparência, conforme exigido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII) e pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).
A autora refutou as alegações do impetrado, que justificou a recusa com base na ausência de ilegalidade, na impossibilidade de disponibilização imediata das informações e nos impactos econômicos da pandemia de Covid-19.
Quanto à ausência de ilegalidade, a impetrante argumentou que o protocolo do pedido foi realizado em 3 de janeiro de 2023, mas o município permaneceu inerte, não fornecendo o documento nem o anexando em sua manifestação, o que viola o dever de transparência e o art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Sobre a impossibilidade de disponibilização imediata, a autora destacou que o decurso de tempo sem resposta, desde janeiro de 2023, contraria os prazos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo e fixa o dever de decisão em até cinco dias, salvo motivo de força maior.
Já em relação aos impactos econômicos da pandemia, a impetrante contestou a pertinência do argumento, afirmando que o fim da pandemia foi decretado, tornando a justificativa inaplicável.
Por fim, a autora requereu o julgamento procedente do Mandado de Segurança.
Em sequência, foi oportunizado ao Ministério Público se manifestar nos autos do mandado de segurança, tendo declinado parecer favorável à concessão da segurança pleiteada.
O Ministério Público analisou o caso e declarou a existência de um direito líquido e certo da impetrante, amparado pelo artigo 5º da Lei nº 8.666/1993, que obriga a Administração Pública a respeitar a ordem cronológica das obrigações de pagamento, salvo justificativas de interesse público devidamente publicadas.
Além disso, invoca os princípios constitucionais da publicidade e do acesso à informação, previstos nos artigos 5º, XIV, 37 e 216, § 2º da Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.527/2011, que garante o direito fundamental à informação pública.
O Ministério Público destacou que a omissão do prefeito não foi justificada, sendo tratada como abuso de poder, já que a autoridade se limitou a abordar o caso como uma ação de cobrança, desvirtuando a natureza do mandado de segurança.
Assim, concluiu que a impetrante, por sua relação contratual com o município, possui legítima expectativa de acesso a tais dados, recomendando a concessão da liminar para corrigir a ilegalidade.
Posteriormente, foi determinada a cientificação da parte ré para se manifestar quanto aos documentos colacionadas pela autora em sede de réplica às informações, tendo aquela pugnado pelo imediato julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, cumpre analisar as questões prévias que envolvem a legitimidade da parte impetrante, a competência deste juízo e o prazo para a impetração do mandado de segurança.
A legitimidade da impetrante resta configurada, pois a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. é credora do Município de Praia Norte - TO, conforme demonstrado pelas notas fiscais vencidas e não pagas anexadas aos autos, totalizando R$ 355.791,21.
Tal condição lhe confere interesse direto na obtenção da Ordem Cronológica de Exigibilidade, documento essencial para fiscalizar a regularidade dos pagamentos devidos pela Administração Pública, configurando-se como titular de um direito líquido e certo ao acesso à informação, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 12.527/11.
Assim, possui legitimidade ativa para a presente ação, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Quanto à competência, o mandado de segurança é dirigido contra ato do Ordenador de Despesas do Município de Praia Norte - TO, representado pelo Prefeito Municipal, autoridade pública de âmbito local.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a competência para julgamento é deste juízo de primeira instância, não havendo qualquer controvérsia que desloque a análise para outra esfera judicial.
O foro da Comarca de Augustinópolis é, portanto, o adequado para processar e julgar a demanda.
No que tange ao prazo, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
O pedido administrativo foi protocolado em 3 de janeiro de 2023 e a ausência de resposta configura ato omissivo que se protrai no tempo.
A impetração ocorreu em 14/02/2023, dentro do prazo legal, sendo tempestiva a ação.
Rejeitam-se, assim, quaisquer óbices preliminares, passando-se à análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de violação ao direito líquido e certo da impetrante ao acesso à Ordem Cronológica de Exigibilidade de credores, bem como à legalidade da omissão do impetrado em fornecê-la.
O direito à informação é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, salvo aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Complementarmente, a Lei nº 12.527/11, em seu art. 3º, estabelece como princípio a transparência ativa da Administração Pública, impondo o dever de divulgar informações de forma clara e acessível.
No caso concreto, a Ordem Cronológica de Exigibilidade, disciplinada pelo art. 5º da Lei nº 8.666/93, é documento público que deve ser mantido e disponibilizado para consulta, refletindo a ordem de pagamento dos credores em cada exercício financeiro.
A impetrante, como credora do município, possui interesse direto e legítimo em acessar tal informação para verificar a regularidade dos pagamentos devidos.
Os autos demonstram que o pedido administrativo foi formalizado em 3 de janeiro de 2023, mas o município permaneceu inerte, não fornecendo o documento nem justificando a recusa com base em sigilo legalmente previsto.
O impetrado, em sua defesa, alegou que a pandemia de COVID-19 comprometeu suas finanças entre maio e agosto de 2021, inviabilizando o pagamento de fornecedores, e que o Judiciário não poderia interferir em atos de gestão administrativa.
Sustentou, ainda, que não há ilegalidade na omissão e que busca acordo para quitar os débitos, contestando os valores apresentados pela impetrante.
Tais argumentos não prosperam.
Primeiramente, a justificativa baseada na pandemia refere-se a período anterior (2021), enquanto o pedido foi feito em 2023, após o decreto do fim da emergência sanitária (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2023).
Assim, não há nexo causal entre as dificuldades financeiras pretéritas e a omissão atual.
Ademais, a alegação de impacto financeiro não exime o município do dever de transparência, pois o fornecimento da Ordem Cronológica não implica pagamento imediato, mas apenas o cumprimento de uma obrigação legal de publicidade.
A ausência de disponibilização do documento, seja no portal da transparência, seja em resposta ao pedido, viola os arts. 5º da Lei nº 8.666/93 e 11 da Lei nº 12.527/11, que fixam prazos para atendimento de solicitações de informação.
Quanto à suposta ingerência do Judiciário, o argumento é igualmente insubsistente.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é instrumento apto a coibir ilegalidades ou abusos de poder por parte da Administração Pública.
A omissão do impetrado em fornecer documento público, sem justificativa plausível, configura ato administrativo ilegal, passível de correção judicial sem violação à separação dos poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora essa entendimento: "A Constituição da Republica estabelece a publicidade como princípio da Administração Pública e o direito fundamental à informação de interesse particular, coletivo ou geral, em seu inc.
XXXIII do art. 5º.
O controle de legalidade e finalidade dos atos administrativos cumpre-se pelos instrumentos garantidores de transparência na gestão pública e da controle das práticas administrativas” (STF - ADPF: 872 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela concessão da segurança, reforçando a existência de direito líquido e certo da impetrante e a ausência de justificativa para a omissão.
Tal posicionamento, embora não vinculante, alinha-se às provas dos autos e ao ordenamento jurídico, fortalecendo a convicção deste juízo.
Por fim, a suspeita de irregularidades na ordem de pagamentos, levantada pela impetrante com base no art. 337-H do Código Penal, não é objeto direto desta ação, mas justifica a notificação das autoridades competentes para apuração, dado o indício de descumprimento da ordem cronológica legal.
Diante do exposto, a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO Ante o acima fundamentado, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, para: Determinar que o Ordenador de Despesas do Município de Praia Norte - TO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Ho-Che-Min Silva de Araújo, forneça à impetrante a Ordem Cronológica de Exigibilidade de credores, relativa ao período em que as notas fiscais da impetrante se tornaram exigíveis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), limitada a 90 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas;Determinar a notificação do Ministério Público e da Polícia Judiciária para apuração de eventuais ilícitos relacionados ao descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, conforme requerido;Condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/06/2025 23:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/08/2024 14:20
Conclusão para julgamento
-
28/08/2024 17:07
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2024 17:07
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
18/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:11
Decisão - Outras Decisões
-
16/08/2023 12:19
Conclusão para despacho
-
10/08/2023 17:07
Protocolizada Petição
-
31/07/2023 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 22:36
Protocolizada Petição
-
29/03/2023 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2023 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2023 17:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/02/2023 18:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
15/02/2023 17:10
Protocolizada Petição
-
15/02/2023 12:32
Conclusão para despacho
-
15/02/2023 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051268-90.2024.8.27.2729
Gustavo dos Reis Silva
Synvia Laboratorios e Toxicologia LTDA
Advogado: Walison Rodrigues da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 16:22
Processo nº 0014164-98.2023.8.27.2729
Maria Iudes Siqueira Amorim Martins
Estado do Tocantins
Advogado: Jessica Peixoto de Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 14:01
Processo nº 0014164-98.2023.8.27.2729
Maria Iudes Siqueira Amorim Martins
Estado do Tocantins
Advogado: Jessica Peixoto de Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 12:21
Processo nº 0003406-95.2021.8.27.2740
Luis Vieira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2021 15:00
Processo nº 0000919-26.2022.8.27.2706
Epenge Mineradora LTDA
Camila de Mello Almeida
Advogado: Gabriela Moura Fonseca de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2022 17:45