TJTO - 0014164-98.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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14/07/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014164-98.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014164-98.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA IUDES SIQUEIRA AMORIM MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB TO006658) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IPVA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
PARÂMETRO DE AFERIÇÃO.
VALOR DA NOTA FISCAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 71, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 1.287/2001.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de IPVA, para pessoa com deficiência, referente aos exercícios de 2022 e 2023, ao fundamento de que o valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE, ultrapassaria o limite legal de R$ 70.000,00 previsto na legislação estadual. 2.
A apelante sustenta que adquiriu o veículo novo em 2021, pelo valor de R$ 57.020,00, e que o valor da nota fiscal deve prevalecer como parâmetro de aferição do benefício fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, para fins de isenção do IPVA concedida a pessoa com deficiência, deve prevalecer o valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE ou o valor da nota fiscal de aquisição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação estadual (Lei nº 1.287/2001, art. 71, VI) não estabelece expressamente a Tabela FIPE como critério obrigatório para aferição do valor do veículo. 5.
A Portaria SEFAZ nº 272/2007 prevê a apresentação da nota fiscal para fins de isenção nos casos de aquisição de veículo novo, o que reforça a validade do documento como critério objetivo de aferição. 6.
A utilização da Tabela FIPE em tais hipóteses desconsidera as especificidades das aquisições realizadas por pessoas com deficiência, como isenções parciais, adaptações técnicas e condições diferenciadas de comercialização, o que compromete os princípios da razoabilidade, isonomia material e da dignidade da pessoa humana. 7.
Precedentes do TJTO e de outros tribunais reconhecem a inaplicabilidade da Tabela FIPE como parâmetro exclusivo nesses casos, privilegiando o valor efetivamente pago e declarado na nota fiscal como critério mais adequado à finalidade da norma isencional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de Julgamento: “1.
A Tabela FIPE não constitui parâmetro obrigatório ou exclusivo para fins de aferição do valor do veículo nas hipóteses previstas no art. 71, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, caput; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 71, VI; Portaria SEFAZ/TO nº 272/2007.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0013185-44.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 04.04.2023; TJ-PB, AI nº 0811842-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Fátima Bezerra Cavalcanti, j. 13.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença de improcedência dos pedidos constantes da exordial, a fim de conceder à apelante a isenção do IPVA, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023, com base no valor da nota fiscal de aquisição do veículo.
Diante da inversão da sucumbência, cabível na espécie, afasto a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, e condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção legal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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28/04/2025 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 17:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/02/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/01/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/01/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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