TJTO - 0003098-81.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 17:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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17/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003098-81.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: RAYLAN LUZ SANCHES (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO ÍTALO MIRANDA GUERINO (OAB TO013789)ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PROVAS SUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), na qual o recorrente sustenta ausência de provas suficientes da autoria delitiva e a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP e à Resolução CNJ nº 484/2022.
Questiona, ainda, a validade da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se há provas suficientes para a condenação, inclusive quanto à validade do reconhecimento pessoal; e(ii) saber se é possível reconhecer a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo sem sua apreensão ou perícia.
III.
Razões de decidir3.
A autoria delitiva foi confirmada por prova judicializada e válida, especialmente pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como pelo reconhecimento pessoal realizado em audiência de instrução e julgamento com observância do procedimento previsto na Resolução CNJ nº 484/2022.4.
Ainda que o reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitiva não tenha observado o art. 226 do CPP, tal irregularidade não contamina a ação penal quando há provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório.5.
A majorante do uso de arma de fogo foi corretamente aplicada com base nos depoimentos firmes da vítima e em imagens de câmeras de segurança, sendo prescindível a apreensão ou perícia da arma para sua configuração.
IV.
Dispositivo e teses5.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:"1.
A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas válidas e independentes produzidas em juízo, ainda que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva não observe o art. 226 do CPP.2. É prescindível a apreensão ou perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que seu uso seja demonstrado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima ou testemunhas." Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.098.964/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJe 15/4/2025;TJTO, ApC n. 0008932-14.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 11/03/2025;TJTO, ApC n. 0002966-58.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 26/11/2024. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Fez sustentação oral, presencialmente, pela apelante, o Advogado PEDRO ÍTALO MIRANDA GUERINO e, pelo Ministério Público, a representante ministerial MARIA NATAL DE CARVALHO WANDERLEY, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO VILLAS BOAS.
Sustentação oral presencial: PEDRO ÍTALO MIRANDA GUERINO por RAYLAN LUZ SANCHES.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA NATAL DE CARVALHO WANDERLEY .
Palmas, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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29/05/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 15:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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28/05/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 12:53
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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28/05/2025 12:53
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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09/05/2025 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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09/05/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 14:35
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 14:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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23/04/2025 14:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:20
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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02/04/2025 15:41
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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