TJTO - 0045301-11.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045301-11.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 562) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MIRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA (OAB MG168104) APELANTE: OSNY JÚNIOR MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 562
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23/07/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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20/06/2025 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/06/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045301-11.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MIRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639)ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA (OAB MG168104)APELANTE: OSNY JÚNIOR MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS.
INDENIZAÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Miracema Transmissora de Energia Elétrica S/A e Osny Júnior Machado contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou a indenização em R$ 95.375,46 com base em laudo pericial elaborado por corretor de imóveis, indeferiu prazo suplementar para manifestação sobre o laudo e condenou a concessionária ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prazo suplementar para manifestação sobre o laudo pericial; e (ii) estabelecer se o laudo elaborado por corretor de imóveis é válido para fixação da indenização em ação de servidão administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial permaneceu disponível para manifestação das partes por cerca de 10 meses antes da sentença, sendo o juiz o destinatário da prova, com discricionariedade para indeferir pedidos protelatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
O laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é válido para fins de fixação da indenização em ações de servidão administrativa, conforme a Lei nº 6.530/78 e a Resolução COFECI nº 1.066/07, que conferem competência aos corretores para emissão de parecer técnico de avaliação mercadológica, não havendo exigência legal de que a avaliação seja realizada exclusivamente por engenheiros. 5.
A indenização foi fixada com base em laudo pericial imparcial, que considerou as características do imóvel e as restrições impostas pela servidão, não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida para o valor integral do imóvel ou 50% deste, sendo a compensação arbitrada proporcional e adequada à restrição ao uso da propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prazo suplementar para manifestação sobre laudo pericial, quando este permaneceu disponível por período razoável, não configura cerceamento de defesa. 2.
Laudo pericial elaborado por corretor de imóveis, habilitado para emissão de parecer técnico de avaliação mercadológica, é válido para fixação da indenização em ação de servidão administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 6.530/78; Resolução COFECI nº 1.066/07.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50107584820188130433, Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, j. 19/03/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 00465792620108130290, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 25/06/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 02245632020178090142, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, j. 01/02/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 09:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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13/05/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/02/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/01/2025 12:49
Despacho - Mero Expediente
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12/12/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB08 para GAB05)
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12/12/2024 13:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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12/12/2024 13:59
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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05/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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