TJTO - 0001499-03.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001499-03.2025.8.27.2722/TO AUTOR: IZAIAS SALES DA ROCHAADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONALADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Izaias Sales da Rocha em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, alegando descontos indevidos de contribuições associativas não autorizadas em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 5910527”.
Na exordial (Evento 1), o autor sustentou que jamais firmou qualquer vínculo associativo com a requerida, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pleiteou também a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida no Evento 6.
A parte requerida apresentou contestação (Evento 9), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustentando: (i) inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do CDC; (ii) impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé; (iii) inexistência de dano moral indenizável; e (iv) impugnação ao valor pleiteado.
Em sede de impugnação à contestação (Evento 13), o autor reafirmou que os descontos foram indevidos e realizados sem autorização, defendeu a aplicação do CDC, reiterou a necessidade de restituição em dobro, além de manter o pedido de indenização por danos morais.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar – Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida.
Conforme jurisprudência consolidada, o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, consta nos autos comprovação de tentativa de solução administrativa por meio de reclamação junto à Ouvidoria (nº 18800.338999/2024-92).
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2.
Pontos controvertidos Delineiam-se como controvérsias essenciais: a) Se houve autorização válida do autor para o vínculo associativo com a requerida; b) Se os descontos realizados na aposentadoria do autor decorreram de relação jurídica legítima; c) Se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; d) Se a restituição deve ocorrer em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) ou de forma simples; e) Se restou configurado o dano moral passível de indenização. 2.3.
Inversão do Ônus da Prova Considerando os fundamentos da petição inicial, a natureza da relação jurídica discutida nos autos, o caráter aparentemente não solicitado dos descontos questionados e a vulnerabilidade técnica do autor, INVERTO o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida demonstrar a existência de contratação válida e regular autorização para os descontos efetuados. 2.4.
Provas A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos e naquelas provas eventualmente a serem apresentadas pelas partes.
A prova grafotécnica é indeferida, pois não houve apresentação de qualquer documento cuja autoria tenha sido efetivamente contestada com aparência de autenticidade relevante à solução da causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré; 2.
FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; 3.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica válida e autorização para os descontos realizados; 4.
INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial grafotécnica; 5.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a produção de outras provas eventualmente necessárias; Cumpra-se. Gurupi, data do sistema. -
11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 15:58
Conclusão para despacho
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09/04/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 20:06
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 20:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 10:25
Conclusão para decisão
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30/01/2025 10:25
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IZAIAS SALES DA ROCHA - Guia 5650689 - R$ 106,77
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29/01/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IZAIAS SALES DA ROCHA - Guia 5650688 - R$ 210,16
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29/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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