TJTO - 0001499-03.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 17:08 Conclusão para julgamento 
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                                            03/07/2025 00:11 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            20/06/2025 09:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            20/06/2025 07:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            12/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0001499-03.2025.8.27.2722/TO AUTOR: IZAIAS SALES DA ROCHAADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONALADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Izaias Sales da Rocha em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, alegando descontos indevidos de contribuições associativas não autorizadas em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 5910527”.
 
 Na exordial (Evento 1), o autor sustentou que jamais firmou qualquer vínculo associativo com a requerida, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 Pleiteou também a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida no Evento 6.
 
 A parte requerida apresentou contestação (Evento 9), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustentando: (i) inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do CDC; (ii) impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé; (iii) inexistência de dano moral indenizável; e (iv) impugnação ao valor pleiteado.
 
 Em sede de impugnação à contestação (Evento 13), o autor reafirmou que os descontos foram indevidos e realizados sem autorização, defendeu a aplicação do CDC, reiterou a necessidade de restituição em dobro, além de manter o pedido de indenização por danos morais.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Preliminar – Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida.
 
 Conforme jurisprudência consolidada, o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Ademais, consta nos autos comprovação de tentativa de solução administrativa por meio de reclamação junto à Ouvidoria (nº 18800.338999/2024-92).
 
 Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2.
 
 Pontos controvertidos Delineiam-se como controvérsias essenciais: a) Se houve autorização válida do autor para o vínculo associativo com a requerida; b) Se os descontos realizados na aposentadoria do autor decorreram de relação jurídica legítima; c) Se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; d) Se a restituição deve ocorrer em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) ou de forma simples; e) Se restou configurado o dano moral passível de indenização. 2.3.
 
 Inversão do Ônus da Prova Considerando os fundamentos da petição inicial, a natureza da relação jurídica discutida nos autos, o caráter aparentemente não solicitado dos descontos questionados e a vulnerabilidade técnica do autor, INVERTO o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida demonstrar a existência de contratação válida e regular autorização para os descontos efetuados. 2.4.
 
 Provas A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos e naquelas provas eventualmente a serem apresentadas pelas partes.
 
 A prova grafotécnica é indeferida, pois não houve apresentação de qualquer documento cuja autoria tenha sido efetivamente contestada com aparência de autenticidade relevante à solução da causa.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
 
 REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré; 2.
 
 FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; 3.
 
 INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica válida e autorização para os descontos realizados; 4.
 
 INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial grafotécnica; 5.
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a produção de outras provas eventualmente necessárias; Cumpra-se. Gurupi, data do sistema.
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                                            11/06/2025 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 13:07 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            22/04/2025 15:58 Conclusão para despacho 
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                                            09/04/2025 15:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/04/2025 15:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            08/04/2025 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 00:24 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            07/04/2025 20:06 Protocolizada Petição 
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                                            17/03/2025 20:18 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/02/2025 12:30 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            31/01/2025 20:20 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            30/01/2025 10:25 Conclusão para decisão 
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                                            30/01/2025 10:25 Processo Corretamente Autuado 
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                                            29/01/2025 17:25 Juntada - Guia Gerada - Taxas - IZAIAS SALES DA ROCHA - Guia 5650689 - R$ 106,77 
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                                            29/01/2025 17:25 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IZAIAS SALES DA ROCHA - Guia 5650688 - R$ 210,16 
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                                            29/01/2025 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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